Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI - BEP
EXECUTADO: H K COMERCIAL LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011827-38.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação Executiva envolvendo as partes em epígrafe. O presente procedimento executivo, instaurado em 23/02/1999, destina-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial/extrajudicial datado de 05/06/1997, em favor do exequente BANCO DO ESTADO DO PIAUI – BEP, substituído por BANCO DO BRASIL, em face do executado H K COMERCIAL LTDA, HILDEGARDO SERGIO MARANHAO DE MORAES, KARINE DANIELLE MARANHAO DE MORAES. Após reiteradas diligências para localização de bens, foram penhorados 3 (três) imóveis e determinada sua avaliação, a qual não foi realizada diante da não localização dos imóveis pelo oficial de justiça, conforme certidão de ID 20468536. Intimados para se manifestarem sobre a certidão, o Executado informou que um dos imóveis é bem de família, sendo a residência do executado e sua família, e que os demais não são de propriedade dos executados. (ID 38611987 e ID 71675077) Pois bem. A discussão gira em torno da presença (ou não) das condições necessárias para que o imóvel seja considerado impenhorável. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O legislador ao conceituar o único imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/90) o fez para proteger um direito constitucional, qual seja, o direito à moradia, proteção esta que visa não apenas o direito de propriedade, mas muito mais do que isso, visa dar efetividade ao direito de moradia preconizado no artigo 6º, da Carta Magna. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na lei nº. 8.009/90, tais como que o bem seja utilizado pela família como residência. Na espécie, em uma análise perfunctória, os executados demonstraram que o imóvel em questão pode ser caracterizado como bem de família. Isto porque os documentos carreados aos autos comprovam que o imóvel, objeto do recurso é, realmente, um bem de família utilizado para fim residencial, onde residem os Executados. Dessa forma, não se pode admitir a constrição do imóvel “ Um Lote de terreno de n°02(dois) da quadra 06(seis) medindo10.,00(dez) metros de frente por 30,00(trinta) ditos de fundos, situado no Loteamento "Agostinho Alves". Data Cova deste municipio, bairro de Fatima, Zona norte da cidade, como os seguintes limites e confrontações: ao norte mede 30.00(trinta)metros, ao sul mede 30,00(trinta)metros, a oeste mede 10,00(dez)metros, e a leste mede10.00(dez)metros, comum a área de 300.00m2. Titulo de Dominio: Escritura Publicada Permuta ou Troca. lavrada nas Notas do Cartorio do 3°Oficio, em 02 de setembro de 1987, as fls.194v/196 do livro n°29, registrado no Cartorio do 2°Oficio de Notas a ficha 01 do livro de Registro Geral nº02, sob o número de ordem P-1-19.547.em 13 de outubro de 1987”, devendo ser levantada a penhora do bem, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Quanto aos demais imóveis, os executados informaram não ser de sua propriedade e, apesar de intimados, os Exequentes não apresentaram certidão de inteiro teor que demonstrasse o contrário, devendo, também, ser levantada a penhora sobre eles. Compulsando os autos, verifica-se que ficou frustrado o pagamento diante da inexistência de bens. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, por ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Este prazo de um ano conta-se a partir da ciência do exequente quanto à presente decisão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Como medida coercitiva, determino a inclusão do nome do Devedor no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD, conforme previsão expressa do art. 782, § 3º, c/c art. 139, IV, ambos do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina