Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: RITA DE SOUSA E SILVA Advogados: Alice Ferreira Guedes (OAB/PI 20.708) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO PROGRAMA PROJOVEM URBANO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003 E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. TEMA 551 DO STF. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, referentes ao contrato temporário firmado por Rita de Sousa e Silva no âmbito do Programa ProJovem Urbano, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária regida pelo Edital nº 001/2013 e pela Lei Estadual nº 5.309/2003 assegura o pagamento de férias e 13º salário proporcionais; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante aos trabalhadores o 13º salário e férias remuneradas acrescidas de um terço (CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). 4. O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não têm direito às referidas verbas, salvo previsão legal ou contratual expressa, hipótese verificada no caso concreto, em razão da aplicação da Lei Estadual nº 5.309/2003, que remete ao Estatuto dos Servidores (LC nº 13/1994). 5. A cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013 expressamente submete os contratos temporários à legislação estadual, a qual assegura o pagamento das verbas pleiteadas. 6. Negar tais direitos configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, em afronta à moralidade administrativa. 7. O STF, no RE 870.947 (Tema 810), fixou que as condenações contra a Fazenda devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo que, após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato temporário firmado sob a égide da Lei Estadual nº 5.309/2003 assegura ao contratado o direito ao recebimento proporcional de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 2. O afastamento de direitos previstos em lei estadual caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 5.309/2003, arts. 1º e 8º; LC nº 13/1994, arts. 57, 58, 67 e 72; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ARE 1371074/AC, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.10.2022; STF, Ag. Instr. 789.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.10.2010; TJRJ, Ap. Civ. 0005701-42.2013.8.19.0046, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 11.10.2017; TJRJ, Ap. Civ. 0005791-50.2013.8.19.0046, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 25.10.2017. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801216-65.2018.8.18.0030 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença lançada sob o Id. 24552472, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedentes os pedidos formulados por RITA DE SOUSA E SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face do ente federativo, condenando-o ao pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de maio de 2014 a maio de 2015, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme IPCA-E, além de fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas processuais, em razão da isenção da Fazenda Pública. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (Id. 24552473), alegando, em síntese: (i) que a sentença aplicou de forma equivocada a Tese de Repercussão Geral nº 551 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não existe previsão legal ou contratual assegurando aos contratados temporários do Programa ProJovem Urbano o direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; (ii) que a cláusula 7.1 do Edital nº 01/2013 limita-se à duração do contrato, não tratando de remuneração ou direitos; (iii) que a Resolução nº 54/2012 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, norma que rege o ProJovem, não contempla o pagamento das verbas reclamadas; e (iv) que, portanto, não havendo amparo normativo, deve ser reconhecida a improcedência total da ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões apresentadas sob Id. 24552477, a recorrida RITA DE SOUSA E SILVA sustenta: (i) a plena aplicabilidade da Lei Estadual nº 5.309/2003, que, em seu art. 8º, estende aos contratados temporários dispositivos da Lei Complementar nº 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – que asseguram tanto a gratificação natalina (arts. 57 e 58) quanto as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (arts. 67 e 72); (ii) a inaplicabilidade da tese de repercussão geral nº 551 no caso concreto, porquanto a própria lei estadual fornece a previsão legal exigida pela Suprema Corte; (iii) que a ausência de menção expressa no edital ou na resolução federal não afasta a incidência da lei estadual, norma hierarquicamente superior; (iv) que negar os direitos pleiteados configuraria enriquecimento ilícito do Estado em afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa; e (v) que a jurisprudência do TJPI vem reiteradamente reconhecendo tais direitos a servidores contratados temporariamente. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 25052216). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 26334722). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando o pagamento das verbas rescisórias relativas ao findar de sua contratação por tempo determinado, proveniente do Edital n° 001/2013, que dispõe sobre o processo seletivo de educadores para atuarem no Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano. Quanto ao acervo probatório, para comprovar sua alegação de que teria contrato provisório com a Administração Pública, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, as frequências do período em que trabalhou no ProJovem Urbano e os extratos bancários com pagamento das verbas salariais (Id. 24551912 a 24552468) – documentos estes que não foram devidamente contestados pela contraparte, que não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por ocasião da Contestação, a parte ré genericamente afirma que a contratação teria se dado sem concurso público, não rebatendo a existência ou validade do contrato. Embora alegue a ausência de concurso, utiliza como cerne de suas alegações a interpretação restritiva da cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013 (edital de seleção do ProJovem Urbano), entendendo que este dispositivo não atrai a aplicação da Lei Estadual nº 5.309/2003, sendo a totalidade do contrato regido apenas pela Resolução nº 54/2012. Ainda que não conste nos presentes autos o contrato firmado entre as partes, resta inconteste a existência da contratação, uma vez que a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar o vínculo proveniente do Edital nº 001/2013. Porém, faz-se necessário o aprofundamento nas alegações da parte ré sobre a legislação aplicável ao caso, uma vez que na Resolução nº 54/2012 não há previsão expressa de 13º e férias para o contrato temporário. A controvérsia, pois, está na exegese do Edital nº 001/2013, sendo necessário entender se na hipótese dos autos haveria ou não previsão favorável à percepção das verbas rescisórias pleiteadas. Sendo assim, dada a referida lide, resta inconteste a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, o qual dispõe em síntese: Tema nº 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Em regra, servidores temporários não fazem jus às verbas pleiteadas pela autora, porém esta afirma que haveria prévia previsão legal em sentido contrário, dada a referência à Lei Estadual nº 5.309/2003 na cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013, in verbis: 7. DA CONTRATAÇÃO 7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003. Caso seja possível reconhecer que a Lei Estadual nº 5.309/2003 estabelece a tutela jurídica aplicável à totalidade da contratação, em razão de seus arts. 1° e 8°, haverá previsão favorável à percepção de férias e 13º, nos termos da Lei Complementar nº 13/94. Da análise das normas relacionadas ao caso, em que pese as alegações do apelante, resta imperativo adotar a interpretação levantada pela apelada, na medida em que a previsão apresentada garante a tutela jurídica em pleito, senão vejamos. A priori, precisa-se enfatizar que o direito a férias anuais remuneradas, integrais ou proporcionais, bem como o direito ao 13º, são garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, sendo aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs. VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. Art. 7º, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Doutrinariamente, tem-se que os funcionários contratados por tempo determinado são servidores públicos, uma vez que contraem com a Administração Pública um vínculo bilateral para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Esse vínculo possui natureza contratual, sendo de competência de cada ente federativo a elaboração da lei que o instituir, conforme ensinado por José dos Santos Carvalho Filho: “Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: GEN, 2017). Não havendo contrato acostado aos autos, o deslinde da matéria deverá ser feito através de uma interpretação teleológica do instituto, considerando não apenas a teleologia do edital responsável pela seleção dos servidores, mas também e, sobretudo, a legislação do Ente Federativo responsável pela realização e execução do contrato acerca da contratação por tempo determinado. Conforme supracitado, no tópico 7.1 do Edital nº 001/2013 (DA CONTRATAÇÃO), está expressamente mencionada a Lei Estadual nº 5.309/2003, que é a legislação do Piauí aplicável aos contratos temporários. Sendo assim, tem-se que, não sendo apresentado instrumento contratual que comprove o afastamento das férias e do 13º, na hipótese dos autos deverá ser aplicada a legislação regente. Em consonância, cita-se o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNÇÃO DE DOCENTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem concluiu que os servidores temporários, no exercício da atividade docente, faz jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, conforme previsão do art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 67/1999. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Ademais, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia em análise. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1371074 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) O Executivo não pode, injustificadamente e sob risco de incorrer em enriquecimento sem causa, afastar a norma elaborada pelo Legislativo para regular a contratação por tempo determinado. Embora a Administração Pública goze de autonomia para nomear ou contratar servidores, esta não pode arbitrariamente afastar a matéria legislativa, estando sujeita à apreciação do Judiciário na medida em que viole o ordenamento jurídico, como no presente caso. No mesmo sentido, segue a Jurisprudência pátria: Agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRAZO DETERMINADO – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – NATUREZA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO. A contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, IX, da CR e de Lei municipal, tem natureza administrativa, e fixa a competência do Poder Judiciário estadual para a apreciação dos conflitos correlatos. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. [...]’ Em síntese, o acórdão recorrido demonstra, de forma incontroversa, que o agravado prestou serviços à FHEMIG (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) no período de 27.12.2005 a 03.05.2007, tendo sido contratado por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. Decido. Não assiste razão à agravante. O artigo 37, IX, da Carta da República admite a contratação excepcional de mão-de-obra, sem submissão a concurso público, por tempo determinado, para atender a interesse da Administração. Assim é que o agravado faz jus, por ocasião da dispensa, à remuneração pelo trabalho prestado e às parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional e ao décimo-terceiro salário, ambas previstas no art. 7º, incisos VIII, XII e XVII, do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, fixado no julgamento do AI 637.339, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.12.09 [...].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso” (STF, Ag. Instr. 789.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 6.10.2010, sem grifos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR FOI CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURAM O PAGAMENTO DE FÉRIAS, INCLUSIVE PROPORCIONAIS, BEM COMO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRATANDO-SE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, TORNA-SE IMPERIOSA A SUA OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. [...]” (TJRJ, Ap. Civ. 0005701-42.2013.8.19.0046, 14ª C.C., Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julg. 11.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPORÁRIOS. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA QUE CONTEMPLA APENAS A PRETENSÃO RELACIONADA ÀS FÉRIAS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, §3º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSITIVA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO, POR SE TRATAR DE DESPESA INERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. [...]” (TJRJ, Ap. Civ. 0005791-50.2013.8.19.0046, 4ª C.C., Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, julg. 25.10.2017). Conclui-se, pois, que a apelada possui direito às verbas pleiteadas. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. Art. 1º, Lei Estadual nº 5.309/2003. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei. Art. 8°, Lei Estadual nº 5.309/2003. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994. Sendo assim, nos termos dos arts. 1° e 8° da Lei Estadual nº 5.309/2003 (Lei sobre a contratação temporária no Estado do Piauí), será garantido à apelada os direitos ao 13º e às férias proporcionais, conforme previsão dos arts. 57, 58, 67 e 72, §§ 1° a 3°, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí): Art. 57º, Lei Complementar nº 13/94. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 58º, Lei Complementar nº 13/94. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (...) Art. 67º, Lei Complementar nº 13/94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. (...) Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Por fim, quanto aos consectários legais, cumpre apenas ajustar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), fixou a tese de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública: (i) a correção monetária deve observar o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem seguir os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, em seu art. 3º, instituiu nova disciplina, dispondo que, a partir de sua vigência, incidirá, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária, juros de mora e remuneração do capital. Nos termos delineados, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.) Logo, não assiste razão ao apelo do réu, porém, de ofício, altero a correção monetária e os juros de mora fixados na sentença, por tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, com a adequação dos consectários legais para que: (i) até 08/12/2021, a atualização da condenação observe a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) a partir de 09/12/2021, incida, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Ausência de parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/09/2025