Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA FUNDADA EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição reconhecida. 2. A parte Apelante apresentou razões recursais requerendo majoração de danos morais e repetição do indébito em dobro, sem impugnar os fundamentos da sentença, em especial o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos requisitos do art. 1.010 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação não preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois não apresenta fundamentos contra os motivos que ensejaram a extinção do processo, limitando-se a postular a procedência da ação. 5. A inobservância ao princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A inobservância ao princípio da dialeticidade recursal constitui hipótese de inadmissibilidade recursal.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800522-61.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A. Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em reconhecimento da prescrição. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela majoração dos danos morais e pela repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Na decisão de id. nº 22890232, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, com resolução de mérito. Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito. Isso porque, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que houve a inépcia da petição inicial, inclusive citando dispositivo de sentença totalmente desassociado do caso em exame, e ainda requerendo a procedência da demanda. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva procedência parcial, enquanto a sentença foi proferida em razão do reconhecimento da prescrição. Ora, o art. 1.010 do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 22890232. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao encargo apenas da parte Apelante, atendendo as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a Tese do Tema nº 1059 do STJ, sob a condição suspensiva em razão das benesses da justiça gratuita. Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.