Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800411-05.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Ação de Indenização Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, por meio da qual busca o pagamento de verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegando ter exercido função de vigia junto ao ente municipal sem o devido recolhimento do referido fundo, desde a data de sua posse. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi nomeada e empossada para o cargo efetivo de Vigia em 01 de junho de 2001 junto ao Município de Caraúbas do Piauí; ii) nunca recebeu os valores devidos a título de FGTS durante todo o período em que exerceu suas funções; iii) pleiteia, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas referentes ao FGTS de todo o período laborado; iv) postula a condenação em custas e honorários. Em audiência realizada em 03/02/2025 (ID 70102822), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Município de Caraúbas do Piauí, ora demandado, por meio de sua advogada Dra. Neiviane Rodrigues Fialho Lima, OAB-PI 20.445, arguiu em sede de preliminar a existência de litispendência, alegando que tramita perante esta mesma Vara outro processo, de nº 0800244-85.2020.8.18.0043, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, havendo inclusive sentença já prolatada no referido feito, requerendo a extinção do presente processo sem resolução do mérito por força do art. 485, V, do CPC. O autor foi devidamente intimado, tendo informado não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito. O Município de Caraúbas do Piauí, igualmente, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito após suscitar a preliminar de litispendência. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 68843364), apontando ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A litispendência consiste, à luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na coexistência de dois ou mais processos, em curso simultaneamente, que possuam identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O referido dispositivo estabelece, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, o Município de Caraúbas do Piauí apresentou, de forma tempestiva, exceção de litispendência, demonstrando que tramita perante esta mesma Vara outro feito, tombado sob nº 0800244-85.2020.8.18.0043, entre as mesmas partes – FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, como autor, e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, como réu –, tendo por objeto idêntico pedido de pagamento de verbas trabalhistas relacionadas ao FGTS e a mesma causa de pedir, referente ao suposto vínculo estatutário e ausência de recolhimento fundiário. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A caracterização da litispendência depende da presença simultânea dos três elementos: partes, pedido e causa de pedir, nos moldes do art. 337, §2º, do CPC/2015." (REsp 1.268.590/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2015) Em consulta aos autos, verifica-se a efetiva existência do processo nº 0800244-85.2020.8.18.0043, cuja matéria versa sobre os mesmos fatos (vínculo estatutário, ausência de recolhimento do FGTS) e que conta inclusive com sentença já prolatada. A identidade objetiva (pedido e causa de pedir) e subjetiva (partes) restou cabalmente evidenciada. A litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A extinção do processo em virtude de litispendência é medida que se impõe para obstar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e o princípio do devido processo legal. A doutrina processual também é uníssona ao afirmar que: "A litispendência se caracteriza quando existe uma ação idêntica a outra, ajuizada anteriormente e ainda não definitivamente julgada, em trâmite perante o Poder Judiciário.
Trata-se de pressuposto negativo do regular exercício do direito de ação, que, identificado pelo juiz, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2022). No caso dos autos, considerando-se que a demanda anterior (nº 0800244-85.2020.8.18.0043) já conta, inclusive, com sentença proferida, conforme consta da ata de audiência (ID 70102822), é indiscutível a impossibilidade jurídica de se admitir o prosseguimento da presente ação, por configurar patente litispendência, devendo-se, portanto, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da LITISPENDÊNCIA, reconhecendo-se a existência de demanda anterior, de nº 0800244-85.2020.8.18.0043, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, inclusive já sentenciada, entre FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA e MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. Condeno o autor FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já registrado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes