Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LINA TAVARES E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002 OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A autora sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para analfabetos. A sentença foi mantida em julgamento monocrático pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo por ausência de formalidades legais; (ii) verificar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação bancária realizada por pessoa analfabeta deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, sendo válida quando há assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. O contrato impugnado continha a digital da autora, a assinatura de rogante e duas testemunhas, o que satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais para sua validade, conforme entendimento do STJ (REsp 1954424/PE) e Súmulas 30 e 37 do TJPI. A instituição financeira comprovou documentalmente a transferência do valor contratado para conta da titular, conforme exigência da Súmula 18 do TJPI, afastando a tese de ausência de repasse ou de contratação. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso concreto. Inexistindo vício na formação do contrato, tampouco fraude, erro ou coação, não se configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por dano moral ou material. A alegação de litigância abusiva por parte do réu não foi analisada em profundidade por não integrar o objeto recursal, devendo ser tratada nas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observado o art. 595 do CC/2002, mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A simples condição de analfabeto não implica nulidade do contrato quando presentes as formalidades legais e comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado. A ausência de demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 6º, VIII e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021. TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. TJPI, ApCív nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023. TJPI, ApCív nº 0800782-02.2020.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023. TJPI, ApCív nº 0801839-38.2019.8.18.0049, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.08.2025. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802349-17.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 28159688) por MARIA LINA TAVARES E SILVA em face de sentença (ID 28159686) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. As custas processuais e honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor da autora, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID 28159688), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando que o contrato de empréstimo consignado é nulo por não ter obedecido às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, em especial a necessidade de instrumento público ou procuração pública. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício, acrescida de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 28159699), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. O Banco Pan S.A. defende a validade da contratação, sustentando que o contrato foi formalizado com a aposição da digital da autora e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, e que o valor foi devidamente creditado na conta da cliente. Argumenta que o analfabetismo, por si só, não gera nulidade e que a autora agiu em venire contra factum proprium e violou o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). Adicionalmente, o apelado levanta a preliminar de litigância abusiva da parte autora e de sua patrona, citando a multiplicidade de ações idênticas contra instituições financeiras, em desacordo com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. É o relatório. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, não há nos autos comprovação idônea que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas desta Corte de Justiça. Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Passo, então, ao julgamento monocrático do recurso interposto. 4. DO MÉRITO DO RECURSO A autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando não ter realizado a contratação e que os descontos foram indevidos. 4.1 Da Aplicabilidade do CDC Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa. Cabe, portanto, à instituição financeira provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4.2 Da Validade da Contratação Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 325633648-2, apresentado pela instituição financeira (ID 28158902), encontra-se formalizado com a aposição da digital da parte autora e subscrito por duas testemunhas, além da rogante (Maria do Carma Tavares), em respeito à exigência do art. 595 do Código Civil. Ressalta-se que o fato de ser analfabeta não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não a torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (Art. 3º e 4º do Código Civil). Assim, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido, mas sim da observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. É crucial ressaltar que a validade do contrato, nesses casos, não depende de instrumento público ou procuração pública, salvo previsão legal específica, conforme já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência do STJ, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo celebrado com analfabetos: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No caso concreto, a aposição da digital da autora, em conjunto com a subscrição de duas testemunhas, cumpre a finalidade protetiva do Art. 595 do CC e dos requisitos de manifestação de vontade, mormente porque o Banco Pan demonstrou a efetiva transferência do valor contratado (ID 28158900). No mesmo sentido foram editadas as súmulas 18, 30 e 37 deste Tribunal, relativas à relevância da juntada do documento comprobatório da transferência, as exigências necessárias para regularidade do contrato e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC: SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 30 TJPI- A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No presente caso, o Banco Pan S.A. logrou êxito em demonstrar que, além da aposição da digital da parte autora, o contrato foi acompanhado por duas testemunhas, elemento que reforça a regularidade e a transparência do negócio jurídico, suprindo a exigência de "assinatura a rogo" pela garantia da manifestação de vontade e do conhecimento do teor contratual. 4.3 Da Inexistência de Danos Morais ou Materiais Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que a parte autora não demonstrou efetivamente ao deixar de produzir prova de não recebimento dos valores (extratos bancários), mesmo após determinação judicial. Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma válida, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Na mesma linha de entendimento, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-38.2019.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 ) Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. 4.4 Da Litigância Abusiva Cumpre registrar a veemente insurgência da parte apelada quanto à alegada litigância abusiva da parte autora e de sua patrona. O Banco Pan S.A. trouxe aos autos elementos que indicam a propositura de múltiplas ações com objeto idêntico, o que pode configurar abuso do direito de demandar, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. No entanto, a análise aprofundada da ocorrência de litigância abusiva, bem como a adoção de eventuais providências correlatas, extrapolam os limites cognitivos e o objeto da presente Apelação Cível, exigindo a provocação das vias próprias e dos recursos cabíveis para sua devida apuração e deliberação. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, CPC. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator