Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807361-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE, com o objetivo de obter a fixação judicial de honorários advocatícios em razão da atuação do autor em ação anterior em benefício do réu, sem a devida contraprestação pecuniária. Alega a parte autora que em abril de 2016, celebrou com o réu um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, para atuar na defesa do condomínio na Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial, processo n.º 0008692-56.2015.8.18.0140, tramitado na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina; o acordo extrajudicial realizado entre o Condomínio e a parte adversa resultou na entrega de um lote de terreno (D-09), avaliado em R$ 432.559,05, gerando significativo proveito econômico ao réu; apesar desse resultado favorável, o condomínio não efetuou qualquer pagamento de honorários ao autor. Sustenta que a tabela da OAB/PI prevê o mínimo de 20% sobre o valor do proveito econômico auferido, o que corresponderia ao montante de R$ 86.511,81. Com base no art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 85 do CPC e jurisprudência correlata, entende que os honorários devem ser arbitrados judicialmente, em razão do contrato verbal celebrado e do benefício proporcionado ao réu. Por fim, requer que seja reconhecida a relação contratual entre as partes e condenada a Ré ao pagamento da quantia de R$ 86.511,81; alternativamente, que os honorários sejam arbitrados judicialmente. Em sua contestação, a parte requerida CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE alegou, preliminarmente a existência de conexão com o processo nº 0816927-08.2017.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Cível de Teresina, no qual se discute inadimplemento contratual do autor, motivo pelo qual requer o deslocamento dos autos para aquela vara. Quanto ao mérito, o réu apresentou os seguintes pontos: o acordo realizado entre o empreendimento Aldebaran Ville e o condomínio não teve como base a ação anulatória mencionada, mas sim tratou de obrigações condominiais relativas a taxa e ampliação de ETE; negou a existência de contrato verbal com o autor, alegando que a administração condominial apenas realiza contratos formalizados por escrito; a rescisão contratual com o autor se deu por inadimplemento contratual deste, objeto do processo n.º 0816927-08.2017.8.18.0140; defende que não existem provas suficientes na inicial capazes de comprovar a prestação dos serviços ou a existência da avença verbal. Por fim, requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Na réplica, o autor refuta os argumentos da contestação ratificando o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 86.511,81, correspondente a 20% do valor do proveito auferido ou, subsidiariamente, arbitramento judicial dos honorários nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 85, § 2º do CPC. Proferida decisão saneadora em ID 65109674, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito arguidas pelo réu. Delimitados pontos controvertidos sobre os quais deveriam recair a atividade probatória. Designada audiência de instrução (ID 70725909). Não houve a oitiva de qualquer testemunha, limitando-se a atividade dos litigantes em apresentar eventual proposta de acordo. O autor se manifestou destacando que a prova documental produzida nos autos seria suficiente ao deslinde da matéria. Em ID 73319650 o réu manifestou ausência de interesse em formalizar proposta de acordo ao autor e requereu o julgamento do mérito da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Não havendo pendência de análise de quaisquer questões preliminares, passo ao julgamento do mérito da lide. A controvérsia central instaurada nos presentes autos diz respeito à existência ou não de um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, especificamente quanto à atuação do escritório autor, CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no processo judicial nº 0008692-56.2015.8.18.0140, e à consequente existência de obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelo réu, CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE. A esse respeito, a r. decisão de saneamento proferida por este juízo delimitou de forma expressa os pontos controvertidos essenciais da demanda, quais sejam: 1. a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação verbal para atuação no processo mencionado; 2. a efetiva atuação do advogado demandante na ação judicial n.º 0008692-56.2015.8.18.0140; 3. a verificação de eventual inadimplemento contratual por parte do autor, especificamente no contexto da presente demanda (e não em outro processo); 4. o proveito econômico efetivamente auferido pelo réu em decorrência da atuação do patrono autor naquela ação. Em relação a todos esses pontos, o autor logrou êxito em comprovar, por meio de provas documentais objetivas, a veracidade de suas alegações e, por conseguinte, o seu direito à percepção de honorários advocatícios. Nesse sentido, destaca-se que: a) por meio da Petição juntada no ID nº 1189193, foi comprovada a atuação direta do advogado do autor nos autos do processo n.º 0008692-56.2015.8.18.0140, em defesa dos interesses do condomínio réu; b) as Alegações Finais apresentadas pelo autor no referido processo, juntadas sob o ID nº 1189195, evidenciam não apenas sua participação formal, mas a condução substancial da causa até fase final; c) a Ata de Audiência (ID nº 1188741) confirma a presença do patrono do autor em audiência judicial regular, reforçando sua atuação processual; d) a Carta de Revogação de Poderes (ID nº 1189199) expedida pelo próprio réu comprova que havia, de fato, vínculo de representação jurídica que foi posteriormente encerrado pela nova gestão condominial; e) por fim, o Acordo Extrajudicial firmado entre o réu e o Empreendimento Aldebaran Ville (ID nº 1189198) demonstra que o desfecho da demanda judicial resultou em benefício econômico concreto ao réu, consubstanciado na cessão de lote de terreno como forma de resolução da controvérsia. A conjugação desses elementos — todos públicos, autenticados e contemporâneos à atuação do advogado — confirma que houve, sim, prestação de serviço jurídico por parte do autor, que foi plenamente aproveitada pelo réu, sendo certo que este não se desincumbiu nos autos de comprovar que houve qualquer contraprestação financeira correspondente ao autor, evidenciando o inadimplemento que ensejou a presente demanda. Dessa forma, não subsiste a alegação do réu de inexistência de contrato verbal, tampouco se sustenta a tese de que a atuação processual teria sido desempenhada por outro profissional. A própria revogação de poderes atesta a prévia constituição do autor como patrono, ao passo que os demais documentos demonstram que o serviço foi efetivamente prestado e trouxe resultado favorável ao condomínio. Assim, diante do desfecho útil da demanda originária, da atuação comprovada do advogado e da ausência de pagamento, impõe-se o reconhecimento da relação contratual de prestação de serviços advocatícios e da obrigação de pagamento dos honorários devidos, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, §2º, do CPC. Assim, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, não havendo contrato escrito fixando o valor da remuneração, e considerando que os honorários pleiteados foram baseados em estimativa percentual (20%) sobre o alegado proveito econômico da parte ré, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária em 10% do valor efetivamente auferido pelo réu, a título de remuneração pelos serviços prestados. Tal arbitramento encontra fundamento no art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza a fixação judicial dos honorários na ausência de estipulação expressa, observando a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. Corrobora essa diretriz o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao dispor que os honorários devem considerar critérios objetivos como o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o proveito econômico obtido pela parte e serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, o proveito econômico do réu é consubstanciado no recebimento de lote de terreno decorrente do acordo celebrado no bojo do processo defendido pelo autor, o qual foi avaliado em valor expressivo. Dessa forma, é legítima e proporcional a fixação dos honorários em 10% sobre esse valor, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado sem configurar enriquecimento sem causa ou aviltamento da função advocatícia. Assim, impõe-se a parcial procedência dos pedidos autorais, para reconhecer a prestação dos serviços advocatícios e arbitrar os honorários devidos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 c/c art. 85, §2º, do CPC, acrescendo-se ainda o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes, referente à atuação do autor no processo judicial n.º 0008692-56.2015.8.18.0140 e condenar o réu a pagar ao autor honorários advocatícios arbitrados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico efetivamente auferido com o acordo celebrado no referido processo, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 85, §2º, do CPC, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário. A correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) até 28/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJPI e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento; II) a partir de 28/08/2024, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes, a correção monetária e juros de mora serão calculados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento (débito já consolidado) ou do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Certificado o trânsito em julgado e não sendo inicializado o procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina