Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: CICERO SILVA DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829810-40.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de CICERO SILVA DE CARVALHO, qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido com jurisdição convencionada referindo-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Comarca de Cocal/PI, conforme se verifica pelo endereço indicado na inicial, antes de determinar prosseguir com a ação, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação abaixo transcrita: "Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo". Conforme documentação constante nos autos, o executado é pequeno produtor rural, com propriedade rural na Localidade Videu S/N, Nova Cocal, desenvolve atividade de criação de alevinos e reside na zona rural do município de Cocal/PI. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Distância entre as comarcas: Verifico que a distância entre o domicílio do executado (Cocal/PI) e a comarca eleita (Teresina/PI) é significativa, impondo ao pequeno produtor rural ônus excessivo para o deslocamento. 2. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 3. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento (R$ 16.345,75) destinado à aquisição de alevinos, compra de ração e reforma/ampliação de área de açude do empreendimento rural. 4. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário nº 22005358, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Cocal/PI, onde tem domicílio o executado. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina