Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DAVID T. TAJRA MELO COMERCIO DE GAS EIRELI - EPP
INTERESSADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0003765-08.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Bahiana Distribuidora De Gás Ltda em face de sentença proferida por este juízo. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro material, apontando que o contrato firmado não foi assinado eletronicamente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 63638528). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo a inexistência de vícios na sentença embargada (Id. 67127552). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. A parte embargante alega a existência de erro material no decisum embargado, aduzindo que o Contrato de Promessa de Compra e Venda de GLP firmado entre as partes não foi assinado eletronicamente, mas de próprio punho. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 5.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2019, pág. 859, "Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado" Revendo os autos, verifico a existência de erro material na fundamentação da sentença embargada, vez que o contrato foi assinado por assinatura manual, de próprio punho, por ambas as partes, conforme extrai-se do contrato Id. Num. 5922498 - Pág. 24/34 dos autos de origem (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0027437-50.2016.8.18.0140). Logo, deve ser sanado o referido erro material, prestigiando, assim, os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Contudo, ainda que retirando-se a fundamentação a respeito da assinatura eletrônica no decisum embargado, entendo que deve ser mantida a procedência dos embargos à execução, posto que, conforme disposto na sentença vergastada, a exigibilidade da multa estava condicionada ao fornecimento dos produtos estipulados no contrato, o que não restou demonstrado por notas fiscais devidamente assinadas. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação supra, excluindo da sentença embargada as fundamentações referentes a assinatura eletrônica das partes e a alegação de falsidade do título executivo. Mantenho a sentença embargada em todos os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF