Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO FERNANDO LIMA Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, MARCELO LIRA DE AZEVEDO, INDIANARA PEREIRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a nulidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante comprovou, no momento processual oportuno, a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora. 4. Compete ao fornecedor do serviço, à luz do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quando há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A instituição financeira não apresentou, no momento adequado, qualquer prova do contrato ou do repasse dos valores supostamente emprestados, descumprindo o disposto no art. 434 do CPC. 6. A juntada de documentos em sede recursal foi considerada extemporânea, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, pois se tratava de documentos preexistentes e de fácil acesso ao apelante. 7. A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 8. O dano moral é configurado in re ipsa. 9. Constatada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se compatível com os parâmetros adotados por jurisprudência semelhante, não havendo motivo para sua redução. 11. Não há devolução a ser feita pela parte autora, uma vez que não restou comprovado o recebimento dos valores contratados. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com essas considerações, a irresignação do banco apelante não merece prosperar. III – DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804216-16.2022.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Raimundo Fernando Lima, que alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não haver contratado. A sentença recorrida de ID17072256 reconheceu a revelia da parte ré ante a ausência de contestação, e, apreciando o mérito, julgou procedente o pedido autoral para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 847200188; (ii) condenar o réu à repetição do indébito, de forma dobrada, referente aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) determinar a suspensão imediata dos descontos e posterior cancelamento definitivo do contrato, fixando-se multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Também fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e declarou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o banco demandado interpôs recurso de apelação no ID 17072258, no qual alega, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, com fundamento no art. 397 do CPC, apresentando o suposto contrato de empréstimo, cuja ausência ensejou a procedência da ação. No mérito, sustenta: (i) que houve a regular contratação do empréstimo questionado, firmado em 21/02/2011, com repasse dos valores em conta bancária titularizada pelo autor; (ii) que os documentos apresentados pela própria parte autora coincidem com aqueles utilizados na contratação, afastando qualquer indício de fraude; (iii) que não restou comprovado ato ilícito, dolo ou culpa da instituição bancária, tampouco dano concreto sofrido pelo autor, razão pela qual é indevida a condenação à repetição do indébito em dobro; (iv) que não há fundamento fático-jurídico para a condenação por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado; e (v) que, na eventualidade de manutenção da condenação, deve-se alterar o índice de correção monetária da SELIC para o INPC. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para minorar a indenização arbitrada. Contrarrazões ao recurso interposto no ID 17072263. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelante/réu a demonstração de que o negócio jurídico em discussão se revestia de legalidade. O apelado, no caso, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante desse cenário, conforme já exposto, competia ao banco apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, ora apelada. Cabia-lhe, portanto, demonstrar a existência do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor do empréstimo em favor da apelada. Contudo, não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, uma vez que deixou de anexar aos autos qualquer documento comprobatório, não apresentando, perante o juízo de origem, o instrumento contratual pertinente ao negócio jurídico discutido nem o comprovante de pagamento correspondente. Registre-se, por oportuno, que, de forma injustificada, o banco apelante somente apresentou o contrato objeto da controvérsia e os demais documentos que alega comprovar a legitimidade do empréstimo apenas em sede recursal. Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTENCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Assim, não comprovada na origem a existência de liame contratual entre os litigantes, bem ainda da efetiva entrega de valores à parte autora/apelada, conclui-se que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada pelo juízo de origem não se apresenta exorbitante, mormente considerando os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, na forma do precedente a seguir destacado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Ademais, não há que se falar em devolução de valores pelo consumidor/apelado, notadamente porque durante a instrução processual na origem a parte demandada nada comprovou quanto a entrega/disponibilização ao autor da quantia objeto do contrato impugnado. Por fim, quanto à atualização, incide: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação. Majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator