Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO AJUSTE CELEBRADO VIA BDN. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, bem como o condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico (BDN), com posterior desconto no benefício previdenciário do apelante; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica por meio de BDN, com uso de cartão, senha ou biometria, é válida mesmo sem a existência de contrato físico, desde que a instituição financeira comprove a efetiva formalização e disponibilização do valor ao contratante. 4. A instituição financeira apresenta elementos suficientes para comprovar a contratação, como o LOG de operação com data, hora, valor e destinação da quantia, além da informação de que parte do valor contratado foi utilizado para refinanciar débitos anteriores do próprio autor. 5. Comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo específico da parte, o que não se verifica no caso, tendo o autor exercido o direito constitucional de acesso à justiça para questionar fato que alegava desconhecer. 7. O mero ajuizamento da ação, mesmo se improcedente, não configura má-fé na ausência de provas de comportamento doloso ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico (BDN) é válida quando comprovada pela instituição financeira, inclusive com demonstração da transferência dos valores contratados. A existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes de contrato regularmente celebrado não configura ilicitude. A condenação por litigância de má-fé exige dolo específico, sendo incabível sua imposição quando a parte exerce seu direito de ação de forma legítima, sem indícios de deslealdade ou intenção de alterar a verdade dos fatos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803188-86.2023.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A ação original visava à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora alegou não ter celebrado com o BANCO BRADESCO S/A. Em sua sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o BANCO BRADESCO S/A comprovou que o contrato foi realizado pelo apelante diretamente em caixa eletrônico, mediante "Rastreamento de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco". Assim, considerou válida a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor, não sendo possível a responsabilização civil do banco pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Além disso, a sentença condenou o apelante por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado com a decisão, FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumenta a inexistência de contrato válido, uma vez que o BANCO BRADESCO S/A não apresentou documento com sua assinatura ou qualquer comprovante de regularidade da suposta contratação. Alega que os descontos em seu benefício são indevidos, caracterizando um ônus unilateral. Ademais, o apelante busca afastar a condenação por litigância de má-fé, afirmando que é pessoa idosa, com poucos conhecimentos e mente debilitada pela idade, e que em nenhum momento agiu de má-fé ao propor a ação. Sustenta que não houve atuação maliciosa ou dolo específico que justificasse a aplicação da multa, e que apenas exerceu seu direito de ação. Por fim, o apelante pleiteia a condenação do BANCO BRADESCO S/A em indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Não foram apresentadas contrarrazões. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a esta relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia principal em determinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, bem como a adequação da condenação por litigância de má-fé. Em que pese as alegações do apelante de que não celebrou ou anuiu à contratação, a documentação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A nos autos demonstra a formalização do contrato nº 451216598 em 03/01/2022, via BDN, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 256,93, totalizando R$ 9.753,68. Foi esclarecido que esta modalidade de contratação, realizada diretamente na “boca do caixa eletrônico” por meio de cartão, senha ou biometria, não gera contrato físico. O banco requerido juntou aos autos o LOG de contratação, que contém informações como o valor recebido e a hora da contratação, comprovando a realização da transação via BDN. Verifica-se, ainda, que o contrato em questão configura um refinanciamento de contratos anteriores (nº 327615339 e nº 327615460), com parte do valor contratado sendo utilizada para a quitação desses débitos. Conforme já consignado em primeiro grau, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pela parte autora, havendo a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não há que se falar em responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário, uma vez que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. No tocante à condenação por litigância de má-fé, embora o Código de Processo Civil, em seus artigos 80 e 81, preveja a imposição de penalidades para a conduta maliciosa das partes, não se vislumbra, no presente caso, dolo específico por parte do apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte agiu com intenção de alterar a verdade dos fatos, de forma desleal ou protelatória. No caso, o apelante, idoso e com supostos poucos conhecimentos, buscou o Poder Judiciário para resolver uma situação da qual alegava não ter compreensão. O mero exercício do direito de ação, mesmo que o pedido seja julgado improcedente, não configura automaticamente má-fé, a menos que haja prova inequívoca de dolo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou o entendimento de que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). Sendo assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. DECISÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante na sentença. Ante a sucumbência mínima do apelado, condeno o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em vista do parcial provimento do recurso. Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator