Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual, proposta por beneficiária de prestação previdenciária, que alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira ré. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida entre as partes, com a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o microssistema consumerista à hipótese. 4. Restou comprovada a validade do contrato impugnado, com apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que evidencia fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Assim, revela-se legítimo o negócio jurídico celebrado, afastando-se o pedido de declaração de nulidade do contrato. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual (art. 80 do CPC), o que não restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 80. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-07.2022.8.18.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Demerval Lobão (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado. Em suas razões recursais (ID 24191431), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 156451640, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato discutido na lide, tampouco comprovou o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo. Ademais, requer a exclusão da multa arbitrada a título de litigância de má-fé, pois a conduta da autora não se enquadra em nenhum dos incisos dispostos no art. 80 do CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Em contrarrazões (ID 24191433), o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. III - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não reconhece a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 156451640, todavia vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de ID 24191250. Por outro lado, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 24191258) e documentos pessoais. Além disso, o valor do referido empréstimo, qual seja, R$ 438,70 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos) foi disponibilizado ao consumidor por transferência bancária, como demonstra o documento de ID 24191428. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Desse modo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade. Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nesse contexto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Frise-se que, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação. Na defesa do banco recorrido, foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque
trata-se de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator