Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização da litigância de má-fé exige, além da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. 5. O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato, especialmente por parte de pessoa hipossuficiente e com baixa instrução, não configura, por si só, má-fé processual. 6. A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, haja vista a vedação expressa contida no art. 77, §6º, do CPC, que atribui aos órgãos de classe a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação profissional. 7.A revogação do benefício da gratuidade da justiça é indevida, pois não há demonstração de alteração na condição financeira da parte, sendo descabido utilizar a improcedência do pedido ou suposta má-fé como fundamento para a sua retirada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801242-93.2022.8.18.0104
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI DE SOUSA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO PAN S.A., condenando a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 2% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 24524458), o recorrente defende a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Aduz ainda a impossibilidade de condenação solidária do advogado do autor, ante a inexistência de previsão legal. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24524460), argumentando pela manutenção da decisão. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé, bem como quanto ao restabelecimento do benefício da justiça gratuita. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida. Outrossim, verifico que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte. A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Grifou-se. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator