Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M & F COMERCIO DE LIVROS E ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ANDREA DOURADO CURTI DE ALENCAR SENTENÇA Processo em fase de execução, com a realização de consulta ao sistema BACENJUD para constrição de ativos financeiros da parte executada. O executado apresentou petição de impugnação ao bloqueio de valores alegando a ilegalidade do bloqueio de valores por ter sido efetivado em conta-salário juntado extrato da conta bancária, contra salário e outros documentos, petição de ID – 76743221. A parte autora por sua vez requereu a manutenção da medida constritiva. A executada não comprovou que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou correspondem à sua principal fonte de renda. O simples argumento, desacompanhado de documentos idôneos, não se presta a afastar a constrição. Decido. Alega a executada que no processo possuem ilegalidade em razão de bloqueio indevido de sua conta-salário, após ser intimado para que pagasse a quantia certa segundo o título executivo. Analisando os dados de sistema SISBAJUD, ficou constado que foram bloqueados no banco no qual a executada recebe seus rendimentos. Entendo que assiste razão a parte ré/executada quanto ao bloqueio da sua conta-salário, contudo apenas no que se refere a conta do Banco Bradesco que é qual a executada recebe seus proventos. Com efeito, dispõe o art. 854 e ss do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas..Por sua vez, prevê o inciso IV do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Como a executada alega que o valor penhorados em suas contas corrente constitui a sua remuneração destinados à subsistência da sua família, subsumindo-se, portanto, à hipótese legal de impenhorabilidade absoluta, acima transcrita. No intuito de comprovar suas alegações, junta aos autos, extrato mensal referente à sua conta em Banco, contra salário e outros documentos. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, passo a expor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes; 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1023015/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008) Em seu voto, o eminente Relator, Ministro MASSAMI UYEDA, esclarece tal entendimento com pertinente fundamento: "Ressalte-se que a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentaria remanesce incólume a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º do artigo 655, foi expressamente vetada". Assim, procede o fundamento do Acórdão no citado AgRg no REsp 1023015/DF, ao pressuposto de que a vedação da penhora sobre salário ou aposentaria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006. Nessa mesma vertente de entendimento seguem-se outras decisões do STJ, de que se destacam as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE EM QUE SERVIDOR PERCEBE SEUS VENCIMENTOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. I – A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a impetração de Mandado de Segurança quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou venha revestido de teratologia, ofendendo, assim, direito líquido e certo do impetrante e podendo causar dano irreparável ou de difícil reparação. II - O ato que determina o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos é manifestamente ilegal (CPC, art. 649, IV). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (RMS 26.937/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008). Vê-se, portanto, que o bloqueio dos ativos financeiros encontrados na conta bancária do executado não deve proceder. Ademais, em atenção ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa ao devedor, tendo sido encontrado saldo, valor muito aquém daquele devido em execução, tornou-se inviável a efetivação da transferência para conta judicial, de forma que o desbloqueio se fez como medida razoável e necessária ao feito. Dispositivo Desta forma, conduzindo-me por essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com especial ênfase para os fundamentos aduzidos pelo Ministro MASSAMI UYEDA, no citado voto condutor do Acórdão no AgRg no REsp 1023015/DF, bem como fundamentado no princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, oriento meu entendimento no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão da executada, para acolher a justificativa do desbloqueio das contas. E por fim, determino a intimação da parte executada para o cumprimento das suas obrigações em 03(três) dias, sob pena de novo bloqueio. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801601-86.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]