Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O juízo de origem havia determinado a emenda da inicial com a juntada de documentos reputados essenciais à análise da demanda, advertindo que o descumprimento implicaria indeferimento da petição inicial. O autor deixou de atender à determinação e pleiteia em apelação a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos em ações repetitivas de empréstimo consignado para evitar a configuração de demandas predatórias; (ii) verificar se a ausência de juntada dos documentos solicitados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual diante de suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, frequentemente ajuizadas por meio de petições padronizadas, podem caracterizar litigância predatória, cabendo ao juiz adotar medidas acautelatórias para assegurar a boa-fé processual e a efetividade do contraditório. 5. O art. 139 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de prevenir abusos processuais e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a exigência de documentos indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo. 6. A ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda da inicial configura inépcia, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. O direito de acesso à justiça não é violado quando a exigência de documentos visa à comprovação de fatos constitutivos do direito alegado, não sendo automático o efeito da inversão do ônus da prova. 8. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Mato Grosso do Sul confirma a possibilidade de extinção do processo quando a parte autora deixa de apresentar extratos bancários de fácil obtenção, indispensáveis à comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos em ações repetitivas de empréstimo consignado é legítima, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC, para prevenir litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O dever judicial de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo não viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 139, III, 321 e parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJSP, AC nº 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, AC nº 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto divergente: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator), que proferiu voto nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805285-26.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação, contra a sentença proferida em a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA. O juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos de documentos supostamente essenciais à propositura da ação. Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Desatendido a contento o despacho, o juiz extinguiu o feito sem análise do mérito. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de preenchimento de requisito não previsto em lei para a petição inicial. A questão central a ser dirimida é, portanto, a análise dos limites do poder do magistrado no juízo de admissibilidade da demanda, especificamente no que tange à possibilidade de criar ou exigir pressupostos processuais ou documentos que não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente. Avanço, desde já, que a decisão recorrida padece de vício insanável (error in procedendo), devendo ser cassada. O Código de Processo Civil, em sua função de diploma ordenador do processo, estabelece de forma clara e exaustiva os requisitos essenciais para que uma petição inicial seja considerada apta a dar início à relação jurídica processual. Tais requisitos encontram-se elencados nos artigos 319 e 320 do referido diploma: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A interpretação sistemática destes dispositivos revela que o legislador optou por um rol taxativo (numerus clausus), definindo precisamente o que pode e deve ser exigido do autor no momento do ajuizamento da ação. O termo "documentos indispensáveis", contido no art. 320, refere-se àqueles cuja ausência impede o próprio julgamento do mérito, por estarem intrinsecamente ligados à comprovação da causa de pedir ou do pedido (e.g., o contrato em uma ação de cobrança que nele se funda). Não se trata, portanto, de uma cláusula aberta que autorize o julgador a, segundo seu critério subjetivo, elencar novos documentos como "essenciais". Essa legalidade estrita é a pedra angular do processo civil. Ao magistrado não é dado o poder de inovar no ordenamento jurídico, criando entraves processuais onde a lei não os previu. A sua função jurisdicional, embora de suma importância, é vinculada à lei, conforme proclama o art. 1º do próprio CPC, que determina que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil". A atuação do juízo de piso, ao exigir requisito não previsto nos artigos 319 e 320 do CPC, representa uma clara violação ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Se a lei processual não obriga a parte a apresentar determinado documento ou a cumprir específica formalidade para ter sua demanda processada, não pode o juiz fazê-lo. A exigência de pressupostos processuais criados pelo juiz (praeter legem) fere de morte garantias constitucionais basilares. A primeira delas é o Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), que, em sua dimensão formal, assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem a observância das regras e ritos previamente estabelecidos em lei. Ao criar uma nova condição para a ação, o magistrado estabelece um rito próprio, particular, subvertendo a ordem processual legalmente constituída e surpreendendo o jurisdicionado com um obstáculo imprevisto e ilegítimo. De forma ainda mais direta, tal conduta atenta contra o Princípio do Acesso à Justiça ou da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). A criação de barreiras processuais arbitrárias configura exatamente a imposição de um embaraço indevido ao acesso do cidadão ao Judiciário. A petição inicial é a porta de entrada para a tutela jurisdicional, e a imposição de "chaves" que não foram forjadas pelo legislador equivale a trancar essa porta de forma inconstitucional, tornando o acesso à justiça excessivamente oneroso ou, em alguns casos, impossível, em flagrante contrariedade ao espírito do § 3º do art. 319 do CPC. A decisão combatida vai na contramão de toda a principiologia que norteia o Código de Processo Civil de 2015. O diploma processual moderno é guiado pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (arts. 4º e 6º do CPC), que orienta o juiz a, sempre que possível, superar os vícios processuais para entregar à parte a solução da controvérsia. Extinguir o processo liminarmente, com base em um "defeito" que sequer existe na lei, é a antítese desse princípio. Mesmo que houvesse um vício sanável efetivamente previsto em lei, caberia ao magistrado, em obediência ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao disposto no art. 321, determinar a emenda da inicial, concedendo à parte a oportunidade de corrigir a falha. A extinção prematura é e deve ser a ultima ratio. No caso em tela, a situação é mais grave: o juízo a quo não apenas ignorou o dever de oportunizar a emenda, mas fundamentou a extinção em uma suposta falha que ele mesmo concebeu, usurpando a competência do Poder Legislativo.
Diante do exposto, resta evidente que o juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base em requisito não positivado no ordenamento jurídico, exorbitou de sua competência e violou frontalmente os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da Legalidade (art. 5º, II), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV) e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), além de desprezar os princípios processuais da Primazia do Julgamento de Mérito e da Cooperação. A extinção do processo sem resolução do mérito por vício na petição inicial é medida excepcionalíssima, cujas hipóteses são taxativamente previstas em lei, não havendo espaço para a discricionariedade judicial na criação de novos pressupostos de admissibilidade da demanda. A segurança jurídica impõe que as partes saibam, de antemão, quais são as regras do jogo processual, não podendo ficar à mercê de idiossincrasias e exigências particulares de cada julgador. DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso. No entanto, com a devida vênia, divirjo do relator quanto ao mérito. No presente caso, em que a discussão respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Pois bem, conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO