Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora objetivando a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau, em virtude de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira ré. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante dos descontos indevidos realizados sem a comprovação da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, cuja incidência às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula nº 297 do STJ, considerando-se a vulnerabilidade da parte autora frente ao banco demandado. 4. A autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco o ônus de provar a existência, validade e regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. 5. A ausência de comprovação do contrato e da efetiva liberação dos valores contratados configura falha na prestação de serviço, ensejando a anulação do negócio jurídico com base nos arts. 139 e 171, II, do Código Civil. 6. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual, representam dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de dor concreta, dado o abalo presumido à dignidade do consumidor. 7. O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 revela-se desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802932-78.2024.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, originados do contrato de empréstimo consignado nº. 809324477 supostamente firmado sem a sua autorização. A sentença de ID 24049452 julgou procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em comento; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão do referido contrato; e (iii) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Fixou-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, impondo-se ao réu o ônus da sucumbência. Irresignada com o valor da condenação por danos morais, a parte autora, em razões recursais de ID 24049454, alega, em suma: “para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura”; “o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira”. Requer, assim, a reforma da sentença a quo, para majoração dos danos morais. Contrarrazões da parte apelada no ID 24049459. É o relato do necessário. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II - MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais. O magistrado de origem condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Defende a parte apelante que referida condenação ocorreu em montante irrisório, devendo ser majorado. Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, apreciar se razoável o valor da condenação por danos morais fixado na origem. Neste passo, impende observar que a parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de pagamento do valor do empréstimo à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, deixando de acostar aos autos a documentação pertinente. Nesse sentido, bem lançou o magistrado sentenciante: “Tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Logo, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da autora, deve tal negócio jurídico ser anulado, nos termos do art. 139 e inciso II do art. 171, ambos do Código Civil.” De fato, não demonstrada a validade da contratação do empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Nesse cenário, resta inequívoco que os descontos perpetrados na sua remuneração caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. A questão em debate refere-se apenas ao valor da indenização por danos morais, sendo o caso de acolher a irresignação da parte autora. Tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Cumpre considerar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante, estando de acordo com o parâmetro adotado por este Colegiado em causas semelhantes. Logo, a sentença a quo merece reforma na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que concerne à atualização, considerando que o réu não juntou aos autos o contrato impugnado, tem-se que, em relação aos danos morais, compete incidir: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator