Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPI
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 22.589,70
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Partes do Processo
MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA
CPF
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 13:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:53
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
10/07/2025, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802238-31.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA proposta por MARIA LUIZA PIRES DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id. 67893453). Breve Relato. Passo a Decidir. Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id. 67893453), que deu quitação ao Contrato nº.317229120-9 252623413, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma. Sem custas. Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão