Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela apelante em face de instituição financeira. A extinção se deu pelo indeferimento da petição inicial, motivada pela não apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da parte, conforme determinação judicial. A apelante alega que a exigência é desarrazoada, em razão de sua hipossuficiência e da natureza fraudulenta dos descontos que alega sofrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado, configura acerto da decisão judicial, considerando-se os fundamentos do poder geral de cautela do magistrado e a prevenção de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeira instância não merece reparo, pois o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, caso não preencha os requisitos legais ou apresente irregularidades. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível não se mostra desarrazoada. O comprovante de residência juntado pela parte autora estava desatualizado (maio de 2024 para ação proposta em outubro de 2024), período superior a três meses, o que justifica a exigência de atualização. A exigência de comprovante de residência atualizado é adequada e razoável, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial em ações consumeristas e o poder geral de cautela do magistrado para evitar demandas potencialmente prejudiciais, especialmente diante do cenário de advocacia predatória e demandas em massa. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetíveis n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022. TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808804-10.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ela em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Na sentença impugnada (ID 25282448), o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tal decisão fundamentou-se na ausência de cumprimento da determinação exarada na intimação (ID 25282445), que requisitava a apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da parte para fins de aferição da competência e regularidade da distribuição. Irresignada, a apelante apelante alega que sofre descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo não contratado, e que, sendo idosa e semianalfabeta, possui hipossuficiência para obter extratos bancários e avaliar a legalidade do suposto ajuste, o que justifica a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de exigir dela a apresentação de tais documentos para a admissibilidade da inicial. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, o mérito seja julgado de imediato ou, subsidiariamente, os autos retornem à origem para análise do mérito, com a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, repetição em dobro dos valores descontados e concessão da justiça gratuita (ID. 25282449). Nas contrarrazões (ID. 25282452), a instituição financeira requerida defende a manutenção da sentença de primeira instância que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O principal argumento é que a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome para fins de verificação de competência e regularidade da distribuição, não o fez. Alega-se que tal documento é de fácil obtenção e que a inércia da parte em sanar o vício da exordial justifica o indeferimento e a extinção do processo, com base nos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC, configurando a inépcia da inicial. Assim, conclui-se que o recurso de apelação não merece provimento. É o relatório. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial. O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual e se encontra suficientemente instruída. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. Nesse contexto, vejamos o teor despacho que determinou a emenda à inicial: “INTIMA a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome para fins de verificação da competência deste juízo e regularidade de distribuição.” Não obstante, a parte autora não logrou êxito em cumprir as determinações judiciais. Apresentou, tão somente, declaração da proprietária do imóvel atestando a qualidade de inquilina da demandante no endereço mencionado desde 2020 (ID. 25282447), cujo comprovante havia sido colacionado à exordial, porém, quedou-se inerte quanto à juntada do comprovante atualizado. Nada obstante, sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada. Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência referente ao mês de maio de 2024 (ID 25282441) e a ação foi proposta em outubro de 2024, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado em um período que corresponde a mais de três meses do ajuizamento da ação. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0013737-44.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Feito este registro, considerando que injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela apelante em face de instituição financeira. A extinção se deu pelo indeferimento da petição inicial, motivada pela não apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da parte, conforme determinação judicial. A apelante alega que a exigência é desarrazoada, em razão de sua hipossuficiência e da natureza fraudulenta dos descontos que alega sofrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado, configura acerto da decisão judicial, considerando-se os fundamentos do poder geral de cautela do magistrado e a prevenção de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeira instância não merece reparo, pois o art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, caso não preencha os requisitos legais ou apresente irregularidades. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível não se mostra desarrazoada. O comprovante de residência juntado pela parte autora estava desatualizado (maio de 2024 para ação proposta em outubro de 2024), período superior a três meses, o que justifica a exigência de atualização. A exigência de comprovante de residência atualizado é adequada e razoável, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial em ações consumeristas e o poder geral de cautela do magistrado para evitar demandas potencialmente prejudiciais, especialmente diante do cenário de advocacia predatória e demandas em massa. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetíveis n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022. TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808804-10.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ela em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Na sentença impugnada (ID 25282448), o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tal decisão fundamentou-se na ausência de cumprimento da determinação exarada na intimação (ID 25282445), que requisitava a apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da parte para fins de aferição da competência e regularidade da distribuição. Irresignada, a apelante apelante alega que sofre descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo não contratado, e que, sendo idosa e semianalfabeta, possui hipossuficiência para obter extratos bancários e avaliar a legalidade do suposto ajuste, o que justifica a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de exigir dela a apresentação de tais documentos para a admissibilidade da inicial. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, o mérito seja julgado de imediato ou, subsidiariamente, os autos retornem à origem para análise do mérito, com a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, repetição em dobro dos valores descontados e concessão da justiça gratuita (ID. 25282449). Nas contrarrazões (ID. 25282452), a instituição financeira requerida defende a manutenção da sentença de primeira instância que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O principal argumento é que a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial e juntar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome para fins de verificação de competência e regularidade da distribuição, não o fez. Alega-se que tal documento é de fácil obtenção e que a inércia da parte em sanar o vício da exordial justifica o indeferimento e a extinção do processo, com base nos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC, configurando a inépcia da inicial. Assim, conclui-se que o recurso de apelação não merece provimento. É o relatório. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial. O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual e se encontra suficientemente instruída. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. Nesse contexto, vejamos o teor despacho que determinou a emenda à inicial: “INTIMA a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome para fins de verificação da competência deste juízo e regularidade de distribuição.” Não obstante, a parte autora não logrou êxito em cumprir as determinações judiciais. Apresentou, tão somente, declaração da proprietária do imóvel atestando a qualidade de inquilina da demandante no endereço mencionado desde 2020 (ID. 25282447), cujo comprovante havia sido colacionado à exordial, porém, quedou-se inerte quanto à juntada do comprovante atualizado. Nada obstante, sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada. Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência referente ao mês de maio de 2024 (ID 25282441) e a ação foi proposta em outubro de 2024, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado em um período que corresponde a mais de três meses do ajuizamento da ação. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0013737-44.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Feito este registro, considerando que injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator