Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JUCELINO JOSE DE SOUSA BEZERRA, JOSEFA MARIA BEZERRA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DE ESPÓLIO. EQUIVOCADA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RETIFICAÇÃO PARA ASSEGURAR REGULARIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE CORRETA. I. CASO EM EXAME 1. Decisão em apelação cível que reitera determinação anterior de suspensão do processo e intimação da parte apelada para promover a citação do espólio ou herdeiros da parte falecida, conforme art. 313, §2º, I, c/c art. 689 do CPC, ante a verificação de que a intimação fora erroneamente dirigida à parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação para regularização da representação processual e citação de espólio quando dirigida equivocadamente à parte adversa, e se cabe sua retificação para assegurar a regularidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para cumprimento de ordem judicial deve observar a correta identificação da parte destinatária, sob pena de nulidade e ineficácia do ato. 4. Verificada a irregularidade na expedição da intimação, é necessária a retificação do ato para garantir o contraditório e a continuidade válida do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinação de retificação da intimação anteriormente expedida, com reiteração da decisão que ordena a suspensão do processo e a regularização da representação processual. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801090-28.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Nos termos da decisão de ID nº 20311052, foi determinada a suspensão do processo e a intimação da parte apelada, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de dois meses, promovesse a citação do espólio ou herdeiros da falecida JOSEFA MARIA BEZERRA DE SOUSA, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 313, §2º, inciso I, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se verifica dos registros dos autos, a intimação foi equivocadamente expedida à parte apelante, em desconformidade com o comando judicial. Diante disso, a fim de se assegurar a regularidade do feito e o efetivo cumprimento da decisão anterior, reitero integralmente os termos da decisão de ID nº 20311052, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para que a intimação recaia corretamente sobre a parte apelada, por intermédio de seu advogado, caso haja nos autos, ou pessoalmente, se necessário, para que, no prazo de dois meses, promova a regularização da representação processual e a citação do espólio ou herdeiros da falecida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se com urgência. Teresina, data da assinatura eletrônica.