Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária que alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação. A apelante insiste na tese de fraude e ilegitimidade da assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado pela apelante, especialmente à luz da alegação de fraude e ausência de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora/apelante não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade formal do negócio jurídico, incluindo contrato assinado e depósito do valor contratado na conta da beneficiária. Não há elementos nos autos que indiquem incapacidade da apelante para contratar, tampouco foi comprovado que ela seja analfabeta ou hipossuficiente em grau que impeça o entendimento da avença. Verificados os requisitos de validade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil, inexiste nulidade a ser declarada. A regularidade da contratação afasta também qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da fraude ou vício de consentimento inviabiliza o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado. A existência de contrato assinado e o depósito do valor na conta da beneficiária constituem elementos suficientes à comprovação da regularidade da contratação. Prevalece a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado quando a parte que alega sua nulidade não se desincumbe do ônus da prova. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806356-36.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DA GLORIA COSTA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que, o contrato encetado entre as partes é nulo, vez que é analfabeto, e o pacto fora realizado sem a observância dos requisitos legais para situações assim. Pugna, portanto, pela reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator