Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: LUIZ SOARES DE MOURA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002970-08.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Banco do Brasil S/A, e, de outro, por Luiz Soares de Moura, em face da decisão de ID 78713024, que determinou o arquivamento da presente execução, por perda da utilidade prática e existência de demandas próprias para abrigar as questões possessórias. É o breve relatório. Decido. Dos embargos do Banco do Brasil S/A O Banco sustenta que o arquivamento do feito obstaria a satisfação de seu crédito, requerendo, em consequência, a suspensão da execução até o julgamento dos embargos de terceiro pendentes. Sem razão. Constatou-se nos autos que, ao longo dos últimos anos, o exequente não apresentou qualquer requerimento efetivo de prosseguimento da execução de quantia, restringindo-se a acompanhar incidentes possessórios instaurados por terceiros. A presente execução, instaurada há quase três décadas, desnaturou-se de sua função original, convertendo-se em litígio possessório que não guarda pertinência com a tutela executiva de quantia. Ademais, a discussão acerca da imissão na posse ainda se encontra submetida a recurso, inexistindo título judicial plenamente exequível, o que evidencia ausência de interesse processual atual (arts. 513 e 515 do CPC). Eventual prejuízo patrimonial somente justificaria a continuidade do feito se houvesse prova mínima de esvaziamento do crédito oriundo das hastas públicas, o que não se verificou. Ao contrário, inexiste indício de que o pagamento realizado tenha se dissipado ou de que o Banco tenha suportado dano concreto. Dos embargos de Luiz Soares de Moura O segundo embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da eficácia de decisão que lhe assegurou a retenção da posse. Pleiteia, ainda, efeitos modificativos. Não procede. A decisão recorrida não negou nem nega eficácia a qualquer pronunciamento judicial, inclusive os proferidos em sede recursal. Apenas se consignou que não é cabível a perpetuação desta execução como meio de discutir isoladamente a posse, matéria que deve ser manejada em feitos próprios, sob pena de manifesto desvio da finalidade processual. Da prescrição intercorrente Não há falar em prescrição intercorrente. Embora se reconheça a paralisação do feito, as diligências a cargo do exequente ainda não se exauriram, estando o desfecho condicionado ao julgamento definitivo das demandas vinculadas. Somente após a conclusão dessas ações é que se poderá aferir eventual esvaziamento da execução. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Soares de Moura, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), mantendo-se hígida a determinação de arquivamento, ressalvada às partes a faculdade de promover, nos feitos próprios, os requerimentos executivos cabíveis, tão logo presentes os pressupostos de exequibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: LUIZ SOARES DE MOURA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002970-08.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de ação de execução que tramita com o objetivo de viabilizar a imissão na posse de bens outrora arrematados por terceiros em hasta pública. Da análise detida dos autos, verifica-se que remanescem em curso duas demandas diretamente relacionadas à executada e aos terceiros arrematantes, especificamente o processo nº 0001458-57.2014.8.18.0140, no qual já houve homologação de pedido de desistência do recurso de apelação, e o processo nº 0001646-84.2013.8.18.0140, ainda pendente de julgamento de apelação interposta. Constata-se, ainda, que a parte exequente não apresentou, nos últimos anos, qualquer requerimento direcionado à cobrança de eventual saldo remanescente ou à continuidade da execução de quantia, limitando-se a insurgir-se contra a validade da hasta pública e seus efeitos. Nota-se, assim, que a presente execução, instaurada há quase três décadas, perdeu sua utilidade prática no que se refere à tutela executiva de quantia certa, concentrando-se exclusivamente em questões possessórias que, por sua natureza, devem ser processadas nos meios adequados, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a duplicidade de procedimentos possessórios — na via executiva e em embargos de terceiros — acaba por criar sobreposição de atos processuais, comprometendo a racionalidade procedimental e a coerência na análise dos pedidos. Destaco, ainda, que a execução, enquanto processo sincrético voltado à satisfação do crédito, não se presta à discussão isolada de imissão na posse quando há processos específicos que tratam da mesma matéria, consoante o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, que confere à parte interessada o direito de promover o cumprimento de sentença ou de título executivo judicial, inclusive por meio de atos constritivos e mandados de imissão, desde que atendidos os pressupostos processuais. No caso concreto, observa-se que em relação ao pedido de imissão na posse em desfavor da empresa 2ª TURISMO LTDA., encontra-se homologado o pedido de desistência da apelação, circunstância que autoriza a parte interessada a manejar, se assim desejar, o competente cumprimento de sentença nos próprios autos em que proferida decisão transitada em julgado, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC. No que tange ao segundo pleito de imissão na posse, considerando subsistir discussão recursal nos embargos de terceiro vinculados, também se mostra mais adequado, por questão de técnica processual, que eventual execução de decisão de imissão seja requerida por meio autônomo de cumprimento de sentença, tão logo exaurida a instância recursal e se verifique título judicial exequível, de acordo com o artigo 515 do CPC. Desse modo, restando claro que a presente execução não mais atende à sua finalidade precípua e, em razão da existência de demandas específicas e aptas a abrigar os pedidos de imissão, impõe-se, por medida de economia e racionalidade, o seu arquivamento, sem prejuízo de a parte interessada promover os requerimentos cabíveis nos feitos próprios, em face de quem de direito.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, ressalvada à parte INTERESSADA a faculdade de adotar as medidas executivas cabíveis nas vias processuais adequadas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina