Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABILIO AVELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, manteve o contrato, condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa e revogação da gratuidade de justiça. O apelante recorreu da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado via terminal de autoatendimento; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a contratação do empréstimo via terminal de autoatendimento, como telas do sistema, dados da proposta ou extratos com o resumo da operação, deixando de cumprir com o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A simples ausência de contrato físico não invalida a contratação digital, mas, para tanto, exige-se a comprovação de dados mínimos da negociação, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A autora comprovou os descontos indevidos por meio de extrato bancário, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC, restando configurada a nulidade do negócio jurídico. 6. A repetição em dobro é cabível, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a modulação de efeitos temporais em razão de precedentes desta Câmara. 7. A indenização por danos morais é devida, uma vez que o desconto indevido em verba alimentar configura dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico. 8. O valor de R$ 3.000,00 é fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto. 9. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se as regras da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. 10. Determina-se a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora (R$ 844,29), sem incidência de juros de mora sobre esse montante, pois não se trata de condenação imposta ao autor. 11. Ausente prova de dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos, afasta-se a condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato físico não invalida a contratação digital, mas exige prova mínima da operação, ônus que incumbe à instituição financeira. 2. Não comprovada a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, o negócio jurídico é nulo, sendo devida a restituição dos valores descontados. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro dos valores pagos. 4. O desconto não autorizado em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 81, 240 e 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJ-MG, AC nº 1000021-158229-10.01, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, julgando procedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença para determinar: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. d) a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 844,29 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados; e) Afastar, como consequência, a multa por litigância de má-fé. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-98.2022.8.18.0030
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABÍLIO AVELINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...)
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (...)". Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Alega que não foram apresentadas provas da regularidade da contratação, como contrato assinado ou transferência bancária (TED) em seu nome. Defende a ocorrência de descontos indevidos e pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira por danos morais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada argumenta que restou comprovado nos autos que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pela parte autora, que inclusive se beneficiou dos valores creditados. Sustenta a validade do contrato e ausência de vícios ou defeitos na contratação, não havendo qualquer violação ao ordenamento jurídico. Afirma que não se configuram os requisitos para a responsabilização civil e que a parte autora não comprovou os danos morais alegados. Requer a manutenção da sentença de improcedência, afastando-se, ainda, qualquer possibilidade de restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé, sendo aplicável, na remota hipótese de condenação, a forma simples. Defende, por fim, que eventual acolhimento do pedido geraria enriquecimento ilícito por parte do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do pedido de gratuidade. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade pleiteada. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa a matéria do recurso sobre a suposta irregularidade do contrato discutido, dada a ausência de contrato e a não juntada de TED. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isto porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução n. 3.694/2009, do Banco Central do Brasil. Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em irregularidades na contratação. Entretanto, justamente nesse ponto, a parte Ré não colacionou aos autos provas suficientes de que a contratação foi efetuada via terminal de autoatendimento, pois não colacionou sequer as telas do seu sistema interno, ou extrato contendo informações relativas ao contrato discutido, contendo o resumo detalhado da operação (dados da proposta, valor do empréstimo, valor da parcela mensal, juros aplicados, etc.), ainda que fosse um documento produzido de forma unilateral, sem assinatura, considerando as peculiaridades da contratação via terminal de autoatendimento. Assim, considerando que o Banco apelado apenas juntou extrato da conta de titularidade da autora/apelante (Id 25918150 - pág. 01), deixando de apresentar outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes. Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a Autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato com o histórico de empréstimos, comprovando os descontos em seus proventos relativos ao contrato em questão, atendendo à regra do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, entende-se que a parte Ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - "caixa eletrônico", deixando de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores. A propósito, colaciona-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. Por conclusão lógica, inexistindo provas da contratação via terminal de autoatendimento, o pedido deduzido na inicial é procedente, devendo ser reformada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos, Id 25918150 - pág. 1. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Em consequência, devem ser afastadas as penalidades da litigância de má-fé, por não restar caracterizado o dolo processual. IV. DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, julgando procedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença para determinar: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. d) a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 844,29 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados; e) Afastar, como consequência, a multa por litigância de má-fé. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora