Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA RIO VERDE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010826-27.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi determinada penhora online, tendo sido localizados os seguintes numerários: DISTRIBUIDORA RIO VERDE LTDA – R$ 1.197,00; MIRIAM DA CRUZ MENDES SARAIVA – R$ 1.374,88; WASHINGTON LUIZ ALVES MOURA – R$ 4.310,47. As partes indicadas nos itens (2) e (3) apresentaram impugnações à constrição, às quais a parte exequente se manifestou, requerendo, em síntese, a rejeição dos pedidos. Decido. AO CARTÓRIO: Em primeiro lugar, considerando que consta nos autos procuração outorgada por MIRIAM DA CRUZ MENDES SARAIVA (Id. 67867836) para fins de recebimento de citações, determino sua habilitação regular nos autos. No mérito, verifica-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Apesar da argumentação apresentada pela parte exequente, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de depósitos até esse limite quando aplicados em caderneta de poupança, entendimento que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estende-se aos valores depositados em conta-corrente, sobretudo quando utilizados para custeio de despesas ordinárias e manutenção da subsistência da parte executada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Desse modo, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome de MIRIAM DA CRUZ MENDES SARAIVA e WASHINGTON LUIZ ALVES MOURA, por estarem protegidos pela impenhorabilidade legal. Em relação à DISTRIBUIDORA RIO VERDE LTDA, mantenho a constrição, convertendo a indisponibilidade em penhora. AO CARTÓRIO: Determino que a parte exequente informe seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de expedição do respectivo alvará judicial. Inexistindo outros bens penhoráveis, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do exequente quanto à inexistência de bens, que, neste caso, ocorreu em 10/02/2025. Durante esse período, fica suspensa também a contagem do prazo prescricional. AO CARTÓRIO: Transcorrido o prazo de um ano sem localização de outros bens ou manifestação útil do exequente, arquivem-se PROVISORIAMENTE os autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. AO CARTÓRIO: Retornem os autos em 10/02/2026, ou antes, caso haja provocação motivada pelo credor. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina