Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCINEIDE DA SILVA NUNES RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801535-75.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por ALCINEIDE DA SILVA NUNES RODRIGUES, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra a requerente que é segurada do INSS, trabalhadora rural, apresentando limitação funcional importante, portadora da patologia Cardiopatia, Febre Reumática, Traumatismo de nervos ao nível do antebraço e Cervicalgia (CID 10 – I42; I01; M54; M54.2), necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 33785561). Decisão (ID 34146494) indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 38314292) nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 44385900). Manifestações da parte ré (ID 36947363 e ID 44880482), nas quais requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos contidos na inicial e suscitou a preliminar de coisa julgada. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR – COISA JULGADA Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do CPC, respectivamente: Art. 337. (…) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…) A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. No caso em apreço, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 01/09/2016 a 18/07/2019 (NB 615.851.863-2) e pleiteou na ação n. 1001702-51.2019.4.01.4003 o restabelecimento do benefício. Juntado laudo médico perante a Justiça Federal em 02/12/2019, foi proferida sentença de improcedência em 02/06/2020, com acórdão que negou provimento ao recurso em 01/09/2021 e trânsito em julgado ocorrido em 04/10/2021. A presente ação, apesar de ajuizada em 06/11/2022, tem como objeto requerimento administrativo datado de 19/08/2019 (NB 629.198.237-8), o qual foi indeferido em 27/11/2019. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar a necessidade da análise administrativa do novo requerimento posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exauriente de improcedência, ensejando a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso) na segunda ação, mormente quando a situação não tenha sido levado ao crivo por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. De toda sorte, há impossibilidade de se estabelecer na ação posterior um termo inicial de concessão benefício anterior ao trânsito em julgado da primeira ação de improcedência, seja pela evidente colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa, seja pelo âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva, motivo pelo qual entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, tecnicamente, o segurado permaneceu capaz para o labor. A parte autora postula genericamente a flexibilização da coisa julgada. No entanto, realizar tal flexibilização genericamente e em todos os casos não soa razoável nem prudente, sendo que no caso concreto inexiste requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão de improcedência e nem evento marcante após essa data que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a sugerir, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. Depreende-se que, embora sustente tratar de requerimento diverso do primeiro, a negativa administrativa se deu anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exauriente que julgou improcedente o pedido na primeira ação, de modo que a perícia realizada pelo juízo federal foi categórico ao dizer que não havia incapacidade a ser declarada. Lado outro, não houve novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, o que fragiliza o interesse de agir, ante a necessidade de prévia análise administrativa (TEMA 350 STF). Assim, forçoso concluir que a situação jurídica do requerimento administrativo já foi objeto de análise judicial em decisão final e exauriente, não havendo novo requerimento após o trânsito em julgado da decisão de improcedência proferida na justiça federal. Por tais motivos, acolho a preliminar arguida pelo INSS, pois entendo que resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 502 e 505 ambos do CPC. ISSO POSTO, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira da autora, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio