Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLINDO CRISPIM DA COSTA
REU: CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS DE JOSE DE FREITAS Nome: CARLINDO CRISPIM DA COSTA Endereço: RUA ANTONIO CRAVEIRO DE MELO, 1702, CIDADE NOVA, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 Nome: CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS DE JOSE DE FREITAS Endereço: HUGO NAPOLEAO, 1184, CENTRO, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I- RELATÓRIO CARLINDO CRISPIM DA COSTA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO, requerendo a lavratura do Assentamento de Óbito de seu pai AGOSTINHO DUARTE DA COSTA, no competente Cartório de Registro Cível. Alega a requerente que seu genitor faleceu em 23 de maio de 1987, na cidade de Teresina, estado do Piauí no Hospital Getúlio Vargas. O falecido era casado com Juliana Maria de Jesus Costa, falecida em 26 de maio de 1998. Informa que, à época do falecimento não foi informado o óbito. Aduz que perdeu, assim, o prazo para o registro, sendo uma exigência do Cartório a ordem judicial para a sua expedição. A inicial veio instruída com a cópia dos documentos pessoais da parte autora, nos quais estão presentes o nome da mãe e do pai e consta apenas certidão de casamento do falecido e certidão de óbito da cônjuge do de cujus, sem mais documentos pessoais do falecido, uma vez que o autor afirma não possuí-los. Além disso, há o arrolamento de 02 testemunhas. Em audiência foram ouvidas as testemunhas (id.71062339). Manifestação da autora juntando aos autos fotos e vídeos do local onde o falecido foi sepultado (Id 71795703). O Ministério Público opina pela procedência da ação (Id 73549038). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos em nosso país, dispõe em seu art. 77 que nenhum sepultamento será feito sem certidão, impondo às pessoas relacionadas no art. 79, o dever de proceder em seu registro mediante apresentação de atestado médico ou de duas testemunhas que tenham presenciado o sepultamento junto ao Cartório de Registro Civil. Ocorre que não é incomum a inércia dos legitimados em proceder em tal registro que, na maioria das vezes, justifica-se na falta de conhecimento dos familiares acerca dos procedimentos registrais post mortem. De acordo com o art. 79 da Lei dos Registros Públicos, o requerente é parte legítima para promover a ação visando a declaração do óbito do pai. A Lei dos Registros Públicos, em seu art. 109 a 113, prevê um procedimento judicial próprio de jurisdição voluntária para quem pretenda restaurar, suprir ou retificar assentamentos de registros públicos e o art. 83, prevê o procedimento quando inexiste o atestado médico. Ipsis Verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido a identidade do cadáver. Com os presentes autos, consubstanciando o art. 109 e o art. 83 da referida Lei, pretende o autor suprir judicialmente a ausência do Registro de Óbito de seu pai e AGOSTINHO DUARTE DA COSTA por não ter sido realizado tal procedimento à época do seu falecimento. Na forma do que dispõe os artigos acima mencionados, o requerimento de suprimento deve ser acompanhado de documentos ou indicações de testemunhas, a fim de formar o convencimento do magistrado acerca da existência do evento morte, o que se vislumbra parcialmente nos autos. Consta nos autos certidão de casamento do falecido e certidão de óbito da esposa do falecido, não havendo, porém, o atestado de óbito do de cujus. No entanto, há a presença de duas testemunhas que afirmam que estiveram, no ano de 1987, no velório do de cujus. Por se tratar de uma morte ocorrida há quase 40 anos, de fato, considera-se evidente a dificuldade de encontrar mais testemunhas. Ao serem ouvidas, as testemunha arroladas alegaram que o de cujus faleceu no Hospital Getúlio Vargas, em decorrência de câncer no intestino e confirmou o local do sepultamento como sendo no cemitério Santo Estevão, conforme imagens e vídeo juntados em id. 71795703. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO NO REGISTRO CIVIL desacolhida na origem. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Falecimento da mãe dos requerentes ocorrido há mais de setenta anos. Escassez da prova evidenciada. Necessidade de Mitigação do princípio da segurança jurídica e da legalidade estrita. Prevalência dos princípios da efetividade e do direito constitucional ao registro. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTE ACÓRDÃO. 1. O cerne da discussão gravita em torno da comprovação da morte da mãe dos requerentes, ocorrida, segundo a vestibular, nos idos da década de 1940, para fins de deferimento do pedido de suprimento do assento do óbito da referida senhora junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do Eusébio-CE, o que foi rejeitado na origem por ausência de prova do evento na forma exigida pelo art. 83 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). 2. Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, a notória dificuldade da realização da prova do falecimento da mãe dos apelantes, uma vez passado bem mais de meio século de tal evento, impõe a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito, notadamente quando desse assento depende a regularização do inventário dos pais dos autores e a sobrepartilha dos bens entre os herdeiros. 3. Por tais razões, militando o contexto factual e probatório em favor do desfazimento da situação de instabilidade do falecimento da genitora dos recorrentes, cujo registro civil, além de se tratar de um direito fundamental inerente à pessoa humana, é imprescindível à ordem pública, impõe-se o provimento do apelo e a consequente reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de suprimento do óbito em causa, lavrando-se, assim, o respectivo assentamento. 4. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTE ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800725-51.2024.8.18.0029 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Cumulação] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório para, reformando inteiramente a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de suprimento do assento de óbito da mãe dos requerentes, na forma postulada na vestibular e no recurso, devendo os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para fins cumprimento desta decisão, através da expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Comarca do Eusébio-CE (art. 109, § 4º, Lei nº 6.015/73), tudo nos termos do voto condutor. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Eusebio; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Eusébio; Data do julgamento: 12/04/2017; Data de registro: 12/04/2017) Ademais, cumpre ressaltar o Princípio do Livre convencimento motivado do juiz. Consoante o art. 131 do CPC/15, o juiz poderá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Por conseguinte, de acordo com fatos narrados, a prova testemunhal que confirma o falecimento e informa ter comparecido ao enterro do de cujus, assim como os documentos juntados aos autos pelo autor, nos quais consta o falecido como seu pai e negam a existência de Registro de Óbito em nome deste, o pedido merece ser acolhido, observadas as formalidades legais e o princípio do Livre Convencimento, pelos motivos acima expostos. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 109 da lei 6.015/79 e art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido ora formulado na Exordial e determino o registro tardio do óbito de AGOSTINHO DUARTE DA COSTA, falecido em 23 de maio de 1987, conforme parecer do Ministério Público de id.73549038, devendo constar em seu assento o número deste feito. Sem custas e sem honorários, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita. Encaminhe-se o mandado necessário ao Cartório de Registro Civil desta Cidade. Publique-se. registre-se. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072510363100300000057112325 1-INICIAL REGISTRO DE OBITO TARDIO Petição 24072510363158500000057113023 2-PROCURAÇÃO Procuração 24072510363213500000057113010 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24072510363311400000057113014 4-DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 24072510363362200000057113017 5-DOCUMENTOS - ÓBITO Documentos 24072510363426000000057113020 Sistema Sistema 24072612084452500000057179553 Despacho Despacho 24080112064494800000057404061 Sistema Sistema 24080512293091000000057579529 Sistema Sistema 24080512293091000000057579529 Manifestação Manifestação 24090511191757500000059065851 Sistema Sistema 24090517025958900000059095181 Despacho Despacho 24111310215702500000062461332 Sistema Sistema 24121314215110500000063910373 Intimação Intimação 24121314235348900000063910705 Manifestação Manifestação 25012014224140400000064874368 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021812214337800000066409871 0800725-51.2024.8.18.0029 Ata da Audiência 25021812214187300000066409874 Intimação Intimação 25021812214187300000066409874 Manifestação Manifestação 25030510082567500000067077370 FOTO - CARLINDO CRISPIM DA COSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030510082591900000067077374 WhatsApp Video 2025-03-05 at 09.45.04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030510082608300000067077379 Sistema Sistema 25030614573231500000067143207 Sistema Sistema 25030614573231500000067143207 Manifestação Manifestação 25040322194386900000068682612 Sistema Sistema 25040413250939100000068748148 José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas