Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais. Durante a tramitação recursal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação. 2. A instituição bancária apresentou petição nos autos com os termos da transação e comprovante de cumprimento da obrigação pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo firmado entre as partes após a interposição do recurso de apelação, com consequente extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, I, do CPC, confere ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive na fase recursal. 5. Verificada a celebração de acordo válido e já cumprido entre as partes, impõe-se a homologação judicial, com base no princípio da autonomia da vontade e na autorregularão dos litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Extinção do processo. Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. Cumprido o pacto, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I e art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.331.824/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.12.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 488.238/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.06.2014. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800212-23.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo 2º Apelante em face do 1º Apelante. Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/1º Apelante acostou a petição de ID nº 25182861 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação. De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. No caso, verifico que a parte Apelada celebrou acordo com a Apelante, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (ID nº 25440077) do acordo referente ao contrato objeto da lide, pugnando pela homologação. Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.