Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADCHAN SUANNY GOMES COSTA
REU: AMERICANAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801066-17.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação que visa à indenização por danos materiais e morais em razão de produto defeituoso que a parte autora alega ter adquirido, causando transtornos. Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida, AMERICANAS S.A., na audiência UNA, conforme ID 75959930, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995). Contestação de ID 77956884 apresentada após audiência, portanto, intempestiva. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme ID 73401720. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, a presunção de veracidade dos fatos alegados, em relação à fornecedora, AMERICANAS S.A, bem como a procedência parcial do pedido. Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a alegada relação contratual estabelecida entre as partes. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Considerando verossímil as alegações da parte autora e a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. Tratando-se de vício de qualidade do produto, o art. 20, II, do CDC, possibilita ao consumidor, além da substituição do bem, da restituição do dinheiro ou da redução proporcional do preço, postular indenização pelos danos materiais e morais sofridos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprou o produto no dia 08/09/2023,, no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), conforme ID 71498061, bem como comprovou o pagamento em ID 71498061 página 15. Ademais, a parte autora comprovou que entrou em contato com a fabricante para solicitar assistência técnica, conforme ID 71498061, bem como juntou ordem de serviço. Ademais, as partes requeridas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Como sabido, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços prescrita no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, conforme art. 14. O CDC prescreve a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, a seguir transcrito: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Neste sentido, uma vez instado, o fornecedor, seja ele o comerciante ou fabricante, deveria ter solucionado de pronto o problema, evitando maiores transtornos e perda de tempo para a parte autora. Por força do disposto no art. 18, do CDC, o fornecedor é responsável pelo vício do produto, a quem recai os deveres de lealdade, cuidado e cooperação (princípio da boa-fé objetiva) com o consumidor e se estendem a todas as fases da relação contratual - antes, durante e depois, conforme dicção do art. 4°, caput, inciso 1, d e III c/c art. 6°, incisos II e IV, da Lei 8.078/90. Assim, considerando que as requeridas não lograram êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pela parte autora, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, ensejando, assim, a obrigação de restituir o valor R$ 2.394,67 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais. Do mesmo modo é o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados por vício do produto ou na prestação defeituosa de serviços é do fabricante, do fornecedor de produto ou de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade - De acordo com o art. 18 do CDC é cabível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - O consumidor que adquire um produto para ser utilizado em seu trabalho, possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para o produto seja entregue com defeito. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000191632561001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 10/02/2020). Quanto à indenização por danos morais, entendo cabível. O conjunto dos fatos – aquisição de um produto, constatação de defeito após a compra, encaminhamento à assistência técnica e a ausência de resolução do defeito - revelam a mais completa ausência de justificativa para os transtornos e frustração advindos da compra de um produto e a privação de sua utilização. Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. A indenização por dano moral deve ocasionar aos infratores efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Necessidade de adequação a valores razoáveis e proporcionais ao grau de ofensa ao patrimônio moral. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR, a parte requerida AMERICANAS S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (25/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR, a parte requerida AMERICANAS S.A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito