Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GUARINO DE MOURA
REU: 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SENTENÇA RAIMUNDO NONATO GUARINO DE MOURA ajuizou a presente ação de justificação de óbito em face do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com o objetivo de viabilizar o registro tardio de óbito de sua genitora, MARIA MOURA DA ROCHA, falecida em 06 de setembro de 2004, às 15h, em sua residência, em razão de câncer esofágico. Alega o autor que, à época do falecimento, coube ao irmão AVELINO a responsabilidade de realizar o registro, mas este residia fora do domicílio da falecida e não o fez. Relata que, ao tentar efetuar o registro, o pedido foi negado pela serventia extrajudicial, em razão da ausência de assentamento prévio. Requereu, assim, a regularização judicial da situação. Juntou à inicial documentos comprobatórios da morte (declaração de óbito), documentos pessoais da de cujus, certidão de casamento, documentos dos filhos da falecida, bem como certidão negativa de registro de óbito emitida pelo cartório competente (ID 68491213 e 68491214). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica. A parte autora foi intimada a emendar a inicial para indicar o valor da causa, o que foi devidamente cumprido, sendo atribuído o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural é presumido verdadeiro, Não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade de suas alegações. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício. A presente demanda tem por objeto a autorização judicial para lavratura de registro de óbito de Maria Moura da Rocha, falecida em 06/09/2004, cuja certidão não foi lavrada no prazo legal. Nos termos do art. 78 da Lei nº 6.015/73, Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. No caso dos autos, o autor demonstrou possuir legitimidade para requerer o registro, uma vez que figura como filho da falecida, nos termos do art. 79 da Lei de Registros Públicos. Além disso, juntou a declaração de óbito (ID 44554075), bem como certidão negativa emitida pelo cartório da Comarca de Eliseu Martins (ID 68491213), atestando a inexistência do referido assento no período correspondente à data do falecimento. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a veracidade dos fatos alegados e demonstram o interesse do autor no registro tardio, tratando-se de direito assegurado legalmente à família do falecido. Dessa forma, presentes os requisitos legais e estando o feito devidamente instruído, é de se julgar procedente o pedido autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801084-16.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Diante do exposto, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor e julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para autorizar a lavratura do registro tardio de óbito de MARIA MOURA DA ROCHA, CPF 099.889.473-72, filha de Antônia Alves de Araújo e José Pereira de Araújo, falecida no dia 06/09/2004, às 15h, em sua residência, no município de Colônia do Gurgueia/PI, conforme declaração de óbito acostada aos autos. ID 44554075 Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Eliseu Martins para que proceda à lavratura do referido registro. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio