Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: BW RACOES LTDA, ADEMIR ARAUJO LIMA, BRENO ELIO WOLLMANN NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803773-20.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de BW RAÇÕES LTDA e outros aduzindo em síntese que é credora da parte ré da importância de R$ 75.856,32 (setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos) referentes a débitos decorrentes do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR N.º 194.2014.298.3649. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, foi determinada a citação dos requeridos ADEMIR ARAUJO LIMA e BRENO ELIO WOLLMANN NETO que apresentaram os embargos monitórios por negativa geral (ID nº 63846351). A empresa BW RAÇÕES LTDA foi citada e não apresentou manifestação nos autos. Impugnação aos embargos no ID nº 69356265 pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da empresa BW RAÇÕES LTDA. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência do pedido, uma vez que não infirmam o direito do postulante. A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai do despacho de id n° 120041. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos no ID nº 63846351 por negativa geral, não impugnando especificamente nenhum dos fatos trazidos aos autos pelo autor. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos ao débito dos réus referentes ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR N.º 194.2014.298.3649, descrito na inicial. Quanto ao mérito, conforme já aduzido, os embargos não infirmam os documentos juntados com a inicial. A curadoria limitou-se a formular negativa geral, sem apresentar qualquer prova ou argumento apto a afastar a veracidade dos documentos apresentados. Portanto, ante a juntada do contrato de abertura de crédito por instrumento particular (id n° 89889), demonstrativo sintético de débito (id n° 89891) e extratos juntados nos ids n° 89892, 89894 e 89895, resta totalmente procedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial nos valores reportados na inicial (art. 702, § 8º, do CPC). A ação prosseguirá nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento pelo réu, em favor da parte autora, dos valores correspondentes, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas do vencimento da obrigação, devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, no que for cabível. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06