Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000053-11.2003.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 71422381 opostos em face de sentença proferida em Id. 70458447, com intuito de sanar possível contradição no reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a parte autora que a sentença de Id. 70458447 foi contraditória quanto a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que houve pedido de pesquisa via SISBAJUD, conforme Id. 45407353. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste contradição, pois a sentença consignou expressamente: “No caso concreto é possível perceber que o executado foi intimado para pagar efetuar o pagamento da dívida, porém não quitou o débito, bem como não se manifestou, conforme a certidão de ID 29804529, fls. 61-62. Diante disso, o exequente se manifestou em 19/09/2005, conforme ID 29804529, fls. 66, requerendo a suspensão da ação, sendo a primeira manifestação após a ciência da ausência de pagamento voluntário dos executados.” Constata-se nos autos que o requerimento de suspensão ocorreu em 19/09/2005, ato que deu ciência à certidão de penhora de Id. 29804529, fls. 62. Já a manifestação alegada pela parte embargante, referente ao pedido de penhora via SISBAJUD, somente se deu em 04/03/2015, ou seja, dez anos após a suspensão. Desse modo, já havia se consumado a prescrição intercorrente, inexistindo contradição a ser sanada. Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). Assim, conclui-se que o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve contradição, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerre a contradição, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve contradição nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras