Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLLYENNE DE MARIA CARVALHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802862-03.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos, com pedido de tutela de urgência formulado por POLLYENNE DE MARIA CARVALHO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduz que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, tendo sido liberado o valor líquido de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) e que posteriormente percebeu a existência de cláusulas e encargos que entende abusivos, em especial juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência e utilização da tabela price. Requereu a concessão de tutela de urgência para que permaneça na posse e uso do bem objeto do contrato, bem como para que seja autorizada a depositar as parcelas incontroversas e que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja revisado o contrato discutido nos autos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e que sejam recalculados os juros e demais encargos, com a devolução dos valores pagos a maior. Decisão de id n° 9040548 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade de todas as cláusulas contratuais e requerendo a total improcedência do pedido inicial (id n° 10523234). Réplica no id n° 32779675 reiterando os pedidos contidos na inicial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 71952779). É o que basta relatar. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. Processo devidamente saneado, passo ao julgamento do mérito. O pedido da parte autora não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual dos juros aplicados ao contrato em comento, celebrado com o réu. Contudo, os pedidos iniciais não merecem prosperar. Isso porque o autor afirma que a cobrança de juros de 1,93% ao mês, referente à cédula de crédito bancário de id n° 8170015 é abusiva, vez que há instituições financeiras que realizam a cobrança do percentual, com taxa média bem abaixo da pactuada. A parte ré, em contrapartida, alega a regularidade na cobrança que realiza e inexistência de comprovação da abusividade. De fato, à parte ré assiste razão em apontar as matérias elencadas na defesa, já que a taxa contra a qual a parte autora se insurge se encontra em perfeita sintonia com a média de mercado constante no endereço eletrônico do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de fácil consulta a parte autora. Além disso, houve expressa e inequívoca ciência do autor quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id 8170015). Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral visa justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), situação não configurada no presente processo. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, vez que formados em cadeira sucessiva. Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06