Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO QUARESMA DE MELO MEDEIROS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809663-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de cumprimento da sentença de id nº 69069171 formulado por MARIA DO ROSÁRIO QUARESMA DE MELO MEDEIROS na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 70255839). O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 72961736). É o que basta relatar. Promova-se a evolução dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Com relação a expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono, tenho por INDEFERIR, devendo o exequente ser intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora e de seu patrono para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Dessa forma, expeça-se alvará da seguinte forma: a) em favor do advogado Dr. FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO (CPF: 037.722.423-59), referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.555,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), devendo ser observados os seguintes dados bancários: Agência – 0029 Operação – 1288 Conta/Poupança – 000781251652-1 - Caixa Econômica Federal; b) em favor da parte autora MARIA DO ROSÁRIO QUARESMA DE MELO MEDEIROS (CPF n° 138.907.943-00), referente ao valor da condenação, qual seja, R$ 17.034,05 (dezessete mil, trinta e quatro reais e cinco centavos). Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários da parte autora e de seu patrono (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos dados bancários, expeça-se os competentes alvarás Após, arquive-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO QUARESMA DE MELO MEDEIROS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809663-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de cumprimento da sentença de id nº 69069171 formulado por MARIA DO ROSÁRIO QUARESMA DE MELO MEDEIROS na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 70255839). O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 72961736). É o que basta relatar. Promova-se a evolução dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Com relação a expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono, tenho por INDEFERIR, devendo o exequente ser intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora e de seu patrono para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Dessa forma, expeça-se alvará da seguinte forma: a) em favor do advogado Dr. FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO (CPF: 037.722.423-59), referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.555,11 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), devendo ser observados os seguintes dados bancários: Agência – 0029 Operação – 1288 Conta/Poupança – 000781251652-1 - Caixa Econômica Federal; b) em favor da parte autora MARIA DO ROSÁRIO QUARESMA DE MELO MEDEIROS (CPF n° 138.907.943-00), referente ao valor da condenação, qual seja, R$ 17.034,05 (dezessete mil, trinta e quatro reais e cinco centavos). Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários da parte autora e de seu patrono (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos dados bancários, expeça-se os competentes alvarás Após, arquive-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06