Baixa Definitiva06/11/2025, 12:48
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 12:48
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 12:48
Juntada de Petição de comprovante06/11/2025, 12:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:31
Publicado Intimação em 29/10/2025.31/10/2025, 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 01:15
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação do causídico da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO - CPF: 048.298.773-16, conforme acordado entre as partes e determinado na SENTENÇA ID nº 84737530. PIRIPIRI, 23 de outubro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]24/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram Termo de Acordo em 26/08/2025 (ID: 81702609), o qual prevê a efetuação de pagamento pelo banco demandado. Ao ID: 82774147, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Constata-se que as partes envolvidas são plenamente capazes e manifestaram, de forma livre, consciente e desimpedida, a inequívoca vontade de firmar o presente acordo extrajudicial. A controvérsia em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os quais, à luz do ordenamento jurídico, admitem transação entre os interessados. Ressalte-se que o patrono da parte autora detém poderes específicos para transigir e celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, conforme se depreende do instrumento de mandato constante do documento de ID: 73512625, fls.01. Dessa forma, a petição protocolada nos autos por meio eletrônico revela-se suficiente para exteriorizar o consentimento da parte autora em relação à avença proposta. Cumpre destacar, ademais, que o requerido já procedeu ao adimplemento integral da obrigação pactuada, consoante demonstra o comprovante de pagamento inserido sob o ID: 82774147.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, reconhece-se a resolução do mérito, por meio da homologação do acordo celebrado entre as partes. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 81702609, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se o causídico da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO - CPF: 048.298.773-16, conforme acordado entre as partes. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram Termo de Acordo em 26/08/2025 (ID: 81702609), o qual prevê a efetuação de pagamento pelo banco demandado. Ao ID: 82774147, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Constata-se que as partes envolvidas são plenamente capazes e manifestaram, de forma livre, consciente e desimpedida, a inequívoca vontade de firmar o presente acordo extrajudicial. A controvérsia em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os quais, à luz do ordenamento jurídico, admitem transação entre os interessados. Ressalte-se que o patrono da parte autora detém poderes específicos para transigir e celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, conforme se depreende do instrumento de mandato constante do documento de ID: 73512625, fls.01. Dessa forma, a petição protocolada nos autos por meio eletrônico revela-se suficiente para exteriorizar o consentimento da parte autora em relação à avença proposta. Cumpre destacar, ademais, que o requerido já procedeu ao adimplemento integral da obrigação pactuada, consoante demonstra o comprovante de pagamento inserido sob o ID: 82774147.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, reconhece-se a resolução do mérito, por meio da homologação do acordo celebrado entre as partes. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 81702609, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se o causídico da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO - CPF: 048.298.773-16, conforme acordado entre as partes. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram Termo de Acordo em 26/08/2025 (ID: 81702609), o qual prevê a efetuação de pagamento pelo banco demandado. Ao ID: 82774147, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Constata-se que as partes envolvidas são plenamente capazes e manifestaram, de forma livre, consciente e desimpedida, a inequívoca vontade de firmar o presente acordo extrajudicial. A controvérsia em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os quais, à luz do ordenamento jurídico, admitem transação entre os interessados. Ressalte-se que o patrono da parte autora detém poderes específicos para transigir e celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, conforme se depreende do instrumento de mandato constante do documento de ID: 73512625, fls.01. Dessa forma, a petição protocolada nos autos por meio eletrônico revela-se suficiente para exteriorizar o consentimento da parte autora em relação à avença proposta. Cumpre destacar, ademais, que o requerido já procedeu ao adimplemento integral da obrigação pactuada, consoante demonstra o comprovante de pagamento inserido sob o ID: 82774147.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, reconhece-se a resolução do mérito, por meio da homologação do acordo celebrado entre as partes. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 81702609, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se o causídico da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO - CPF: 048.298.773-16, conforme acordado entre as partes. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram Termo de Acordo em 26/08/2025 (ID: 81702609), o qual prevê a efetuação de pagamento pelo banco demandado. Ao ID: 82774147, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Constata-se que as partes envolvidas são plenamente capazes e manifestaram, de forma livre, consciente e desimpedida, a inequívoca vontade de firmar o presente acordo extrajudicial. A controvérsia em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os quais, à luz do ordenamento jurídico, admitem transação entre os interessados. Ressalte-se que o patrono da parte autora detém poderes específicos para transigir e celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, conforme se depreende do instrumento de mandato constante do documento de ID: 73512625, fls.01. Dessa forma, a petição protocolada nos autos por meio eletrônico revela-se suficiente para exteriorizar o consentimento da parte autora em relação à avença proposta. Cumpre destacar, ademais, que o requerido já procedeu ao adimplemento integral da obrigação pactuada, consoante demonstra o comprovante de pagamento inserido sob o ID: 82774147.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, reconhece-se a resolução do mérito, por meio da homologação do acordo celebrado entre as partes. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 81702609, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Intime-se o causídico da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO - CPF: 048.298.773-16, conforme acordado entre as partes. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se acerca do Acordo apresentado pela parte ré, no prazo de 15 dias. PIRIPIRI, 22 de setembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:36
Transitado em Julgado em 21/10/202523/10/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:24
Homologada a Transação21/10/2025, 08:52
Conclusos para julgamento17/10/2025, 13:39
Juntada de Petição de manifestação26/09/2025, 09:33
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se acerca do Acordo apresentado pela parte ré, no prazo de 15 dias. PIRIPIRI, 22 de setembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:50
Juntada de Petição de comprovante16/09/2025, 10:41
Juntada de Petição de termo de acordo28/08/2025, 12:12
Decorrido prazo de JUSSARA LIMA CAVALCANTE em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:25
Decorrido prazo de LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:25
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC18/08/2025, 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.18/08/2025, 10:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos15/08/2025, 17:55
Expedição de Certidão.08/08/2025, 09:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.08/08/2025, 09:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.08/08/2025, 09:06
Juntada de Petição de contestação30/07/2025, 19:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202510/07/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a PARTE AUTORA acerca da designação da audiência de conciliação no dia 11/08/2025 às 09h, que será realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801032-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]09/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri]08/07/2025, 12:59
Expedição de Mandado.08/07/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 12:59
Juntada de certidão08/07/2025, 12:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.08/07/2025, 12:55
Recebidos os autos.08/07/2025, 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA CONCEICAO - CPF: 048.298.773-16 (AUTOR).26/06/2025, 07:39
em cooperação judiciária26/06/2025, 07:39
Expedição de Certidão.09/04/2025, 09:08
Conclusos para despacho09/04/2025, 09:08
Juntada de certidão09/04/2025, 09:08
Distribuído por sorteio03/04/2025, 09:50