Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 6.672,02
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL COLORADO
CNPJ
Autor
FERNANDO DE SOUSA REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICAELLE MARIA VIEIRA SANTANA DE ABREU
OAB/PI 21498·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI 23177·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE SOUSA REIS
OAB/PI 8347·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/08/2025, 08:32
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 08:32
Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 08:32
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 08:30
Expedição de Alvará.
01/08/2025, 14:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLORADO em 24/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 14:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
10/07/2025, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADO: FERNANDO DE SOUSA REIS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801393-64.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita (ID 70856805; 69192906; ID 68407483; 66949889; 65297943; 63582397; 61961863), de acordo com os valores dos cálculos de ID 70568073, homologado conforme decisão de ID 72044547. A parte exequente peticionou requerendo expedição de alvará, conforme ID 74704325. Ante a petição de ID 74704325, na qual a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, reitero a decisão de ID 72044547, que homologou os cálculos de ID 70568073. Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Autorizo expedição de alvará em conta em nome da parte autora, conforme requerido em petição de ID 74704325. Cumpra-se. Cumpridos os requisitos legais, arquive-se com a baixa definitiva. P.R.I.C. Sem custas. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito