Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II
EXECUTADA: ELISANA RITA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800856-97.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de reconsideração (id 79678349) formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRASÍLIA II, em que aponta erro material na sentença, pois cumpriu com a determinação indicada na emenda, conforme id id 76273869. Em análise ao feito, verifico a existência de erro material na sentença de id 78636011, pois a parte exequente cobra taxas condominiais com alterações nos valores principais das respectivas cotas, sem ter juntado os títulos executivos extrajudiciais correspondentes.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido de reconsideração, para alterar a fundamentação da sentença de id 78636011, com base no art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099, em razão do erro material que passo a analisar: SENTENÇA
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial, em que são partes as qualificadas na exordial. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente cobra taxas condominiais de 2022 a 2025, sem ter juntado o título executivo extrajudicial. Ademais, consta no demonstrativo de débito juntado no id 76273869 uma variação mensal no valor principal da cota sem constar no título executivo extrajudicial essa modificação, sendo que se trata de documento indispensável, a ata de assembleia geral que estabeleceu as taxas condominiais cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, o que torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o tema, a jurisprudência tem assim se manifestado, in verbis: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS – BOLETOS BANCÁRIOS - NOTAS FISCAIS - AUSENTE ACEITE - AUSENTE PROTESTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Ausência das duplicatas que deram origem aos boletos bancários – Irrelevância – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC – Precedente – II - Boletos bancários representativos de duplicatas - Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado e do protesto – Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 – III – Exequente que, ao propor a ação, acostou aos autos boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, sem, contudo, comprovar que houve o envio dos referidos documentos a protesto – Ausente a instrução da ação com todos os documentos indispensáveis – Inteligência do art. 798 do NCPC – Protesto cambial que constitui parte integrante do título – Protesto providenciado pela exequente apenas depois da oposição de embargos à execução e após conversão do julgamento em diligência pelo MM. Juiz 'a quo' – Impossibilidade de constituição do título executivo extrajudicial após oferecimento de embargos pelo executado - Precedentes deste E. TJ - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução pela inexistência de título executivo líquido, certo e exigível – Ônus sucumbenciais carreados à exequente - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa – Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1001646-82.2019.8.26.0480; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Nesse contexto, evidencia-se que a jurisprudência pátria possui o entendimento da necessidade do título executivo extrajudicial, a fim de atestar a certeza, liquidez e exigibilidade, sem tais documentos, a execução é considerado nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas os documentos apresentados na exordial não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de título executivo extrajudicial, o presente processo, JULGO extinto a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito