Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILBERTO ARAGAO MASCARENHAS
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802992-67.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de cumprimento de sentença de id 73283808 formulado pela parte exequente cobrando a importância de R$ 1.500,00. Foi determinado a intimação da parte executada, que realizou o pagamento deste valor. Irresignada, a parte exequente juntou os cálculos requerendo outro valor, com inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Entendo que houve preclusão do ato, pois a parte exequente requereu um valor no cumprimento e após a intimação do art. 523, do CPC, quando ocorreu o cumprimento da obrigação de forma tempestiva, a parte executada requereu outro valor, incluindo multas indevidas do art. 523, do CPC, em contradição com o Enunciado 97, do FONAJE-CÍVEL. Registre-se, por oportuno, que é dever da parte exequente apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e correto ao requerer o cumprimento de sentença, conforme determina o art. 524, do CPC, sob pena de preclusão. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e que os valores cobrados são suficiente para satisfação do débito, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE EDILBERTO ARAGAO MASCARENHAS, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 77426443, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito