Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA Endereço: Rua Projetada 05, S/N, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA Endereço: Rua Projetada, 05, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 159, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802910-50.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102610080463200000031468008 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 22102610080472800000031468011 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102610080486700000031468014 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 215090091 Petição (outras) 22102610080498200000031468015 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102610080515700000031468017 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22102610080528900000031468018 Certidão Certidão 22111510572419300000032159246 Decisão Decisão 22111714504584000000032221740 Citação Citação 22112512381040600000032553297 Petição Petição (outras) 22122214103010800000033366401 1 DEFESA ZEZUINA ARIA DE ANDRADE SOUSA1893297 CONTESTAÇÃO 22122214103055200000033366402 2_-_docs_representacao_Santander1893271 Documentos 22122214103095900000033366403 3_-_docs_representacao_Santander1893272 Documentos 22122214103163100000033366404 4_-_docs_representacao_Santander1893273 Documentos 22122214103188900000033366405 5_-_docs_representacao_Santander1893274 Documentos 22122214103209800000033366407 6_-_docs_representacao_Santander1893275 Documentos 22122214103277800000033366409 7_-_docs_representacao_Santander1893276 Documentos 22122214103314100000033366410 8_-_docs_representacao_Santander1893277 Documentos 22122214103472100000033366412 9_-_docs_representacao_Santander1893278 Documentos 22122214103503000000033366415 10_-_docs_representacao_Santander1893279 Documentos 22122214103536400000033366417 11_-_docs_representacao_Santander1893280 Documentos 22122214103552900000033366423 12_-_docs_representacao_Santander1893281 Documentos 22122214103587500000033366424 13_-_Procuração_Santander1893282 Procuração 22122214103607800000033366426 14_-_Substabelecimento_Santander1893283 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22122214103628600000033366427 15_-_docs_representacao_Olé Consignado1893284 Documentos 22122214103657500000033366428 16 SUBS DRA GIOVANNA1893285 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22122214103706300000033366429 17 CONTRATO TED E EXTRATO1893296 Documentos 22122214103729300000033366430 Intimação Intimação 23032311190102600000036303178 Petição Petição (outras) 23051016321211500000038255802 RÉPLICA - 0802910-50.2022.8.18.0088 Petição (outras) 23051016321220000000038255803 Certidão Certidão 23080400234614900000041978728 Sistema Sistema 23080400241552800000041978729 Decisão Decisão 23092611513496700000044047290 Petição Petição (outras) 23100709321169500000044823217 0802910-50.2022.8.18.0088 SEM PROVAS A PRODUZIR Petição (outras) 23100709321174800000044823220 Óbito de ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA Informação - Corregedoria 23120121041946500000047131643 Intimação Intimação 24021522220735800000049646297 Petição Petição (outras) 24022110514075900000049918524 0802910-50.2022.8.18.0088 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Petição (outras) 24022110514079200000049918532 procuracao Francisco de Sousa Junior Documentos 24022110514082000000049918837 Manoel Francisco de Sousa Junior declaração de residência Documentos 24022110514085500000049918838 Manoel Francisco documentos pessoais Documentos 24022110514089300000049918839 Óbito Zezuina Maria de Andrade Sousa Documentos 24022110514096300000049918840 Documentos pessoais José Sérgio de Andrade Sousa Documentos 24022110514115000000049918841 Declaração de residência José Sérgio de Andrade Sousa Documentos 24022110514119000000049918842 procuração José Sérgio de Andrade Sousa Documentos 24022110514122300000049918843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061914145826800000055454733 Intimação Intimação 24061914145826800000055454733 Certidão Certidão 24101613415344400000061116127 Sistema Sistema 24101613422412300000061116739 Decisão Decisão 24112509485444300000062381019 Petição Petição (outras) 24120916513834900000063661636 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0802910-50.2022.8.18.0088 Petição (outras) 24120916513930200000063661637 Petição Petição (outras) 25012809460270700000065242003 Certidão Certidão 25022422241896300000066757917 Sistema Sistema 25022422243097500000066757924 Sentença Sentença 25033117295753300000068447874 Sentença Sentença 25033117295753300000068447874 Petição Petição (outras) 25040711420064400000068821585 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25041014421574100000069061532 Intimação Intimação 25070813080241800000073464883 Certidão Certidão 25071610085209600000073875034 Intimação Intimação 25071610130269200000073876503 Intimação Intimação 25071610130277700000073876504 Intimação Intimação 25071610130285500000073876505 Petição Petição (outras) 25072315395434200000074289577 15955481-01dw-1 - crz zezuina maria de andrade sousa - sentenca parcial - da Petição (outras) 25072315395473300000074289580 Contrarrazões aos embargos Petição (outras) 25072510273774100000074391469 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos