Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ DE MORAIS
REU: BANCO PAN S.A Nome: MARIA DA PAZ DE MORAIS Endereço: Rua São Francisco, 908, SÃO JOSÉ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374 Andar 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801402-06.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Assim prevê a legislação, dispondo o Art. 4°, da Lei N°. 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Essa é inclusive, a diretriz constante da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020, a qual dispõe, Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020. Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas. Foi acostado, entretanto, comprovante de disponibilização de valores, devendo ser compensado com a repetição de indébito cabível. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092315070569900000019179000 PETIÇÃO INICIAL DE RESERVA DE MARGEM DE CARTAO DE CREDITO- CAPITAO CAMPOS 0229742288681 Petição 21092315070584500000019179001 Reclamação 20210800005016825 Documentos 21092315070663100000019179002 COMP DE RES Comprovante 21092315070710800000019179003 CPF Documentos 21092315070767600000019179004 DECLARACAO DE RES. E HIP Documentos 21092315070804600000019179005 DOCS PESSOAIS Documentos 21092315070842000000019179006 HIST. INSS Documentos 21092315070913900000019179007 PROCURACAO Procuração 21092315070963900000019179008 Decisão Decisão 21100413303200700000019186887 Petição Petição 21110915552339200000020519408 MARIA DA PAZ DE MORAIS 0801402-06.2021.8.18.0088 (1) Petição 21110915552355600000020519421 BancoPan_Cartilha - CARTÃO CONSIGNADO596539 (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552501800000020519413 Contrato ok - 2021-11-09T154417.402 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552609100000020519411 FATURA 1 (17) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552663600000020519410 FATURA 2 (15) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552706700000020519409 PASSO A PASSO CARTAO CONSIGNADO DIGITAL (23) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552755000000020519416 PROPOSTA (7) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552812200000020519412 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado - Copia (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552865700000020519415 SENTENÇAS PARADIGMAS - IMPROCEDENTE CONTRATOS DIGITAL - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE (66) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915552959600000020519417 TED (100) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110915553050100000020519414 HABILITAÇÃO. GILVAN._compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21110915553121400000020519419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111608435452400000020741511 Intimação Intimação 21111608435452400000020741511 Petição Petição 22051820214025000000025892970 MARIA DA PAZ DE MORAIS PETIÇÃO COMUNICA FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.proc.0801402-06.2021.8.18.0088 Petição 22051820214035000000025892975 MARIA DA PAZ DE MORAIS. Comprovante de Situação Cadastral no CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051820214054600000025892978 Vista à parte autora Ato Ordinatório 22052412575941100000026070912 Intimação Intimação 22052412575941100000026070912 Petição Petição 22110909063579000000031928351 MARIA DA PAZ DE MORAIS - falecimento não cumprida determinação judicial requer extinção Petição 22110909063591600000031928352 Petição Petição 22120214064334700000032799539 Atestado de Óbito Documentos 22120214064355200000032803211 Procuração - Lúcia Morais Documentos 22120214064375500000032803768 Procuração - Célia Morais Procuração 22120214064395400000032812773 Procuração Luiz Morais (1) Procuração 22120214064411300000032815853 Procuração - Beatriz Procuração 22120214064424900000032815860 Certidão Certidão 23011614115879500000033717955 Despacho Despacho 23012708464302900000033734187 Manifestação Manifestação 23020916173747800000034652220 5136515-01dw-manifestacao - maria da paz de morais _572041_434263_09022023.p MANIFESTAÇÃO 23020916173753400000034652226 Despacho Despacho 23022713293638400000035139696 Petição Petição 23030907043054000000035672140 docs. pessoais - Celia morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043072100000035672148 comp. residencia - Célia Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043093600000035672149 Docs. pessoais - Lucia Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043113700000035672151 comp. de residencia - Lucia Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043123100000035672152 Docs pessoais - Beatriz Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043134500000035672153 Comprovante de residencia - Beatriz Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043152300000035672154 Docs pessoais - Luis Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043163400000035672155 Comp. de residendia - Luis Morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030907043183400000035672156 Sistema Sistema 23060514274404800000039349955 Despacho Despacho 23072409485028200000041437801 Petição Petição 23080810410034600000042122777 Óbito de MARIA DA PAZ DE MORAIS Informação - Corregedoria 23090405415172700000043258564 Sistema Sistema 23112408193793600000046746438 Despacho Despacho 23121117431159700000047033158 Certidão Certidão 24041909374886700000052710912 Sistema Sistema 24041909380323500000052710925 Manifestação Manifestação 24051614434349000000053980429 Despacho Despacho 24070508252068800000056208959 Intimação Intimação 24070508252068800000056208959 Procuração Procuração 24102413045143300000061537982 Sistema Sistema 25021911005763000000066479320 Sentença Sentença 25033117295884500000068449617 Sentença Sentença 25033117295884500000068449617 Manifestação Manifestação 25040320205207200000068703159 Embargo de declaração Petição 25041509421370000000069260246 PROCURAÇÃO VITOR CHAVES MARQUES Procuração 25041509421382200000069260249 Manifestação Manifestação 25041600572209500000069323436 Manifestação Manifestação 25051913363145300000070848708 Sistema Sistema 25070813092761800000073465500 -PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos