Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/08/2025, 08:37
Expedição de Certidão.
22/08/2025, 08:36
Juntada de certidão
21/08/2025, 16:21
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 08:44
Juntada de certidão
20/08/2025, 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/08/2025, 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
01/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de julho de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829782-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:41
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 08:40
Expedição de Certidão.
30/07/2025, 08:39
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 11:18
Publicado Sentença em 10/07/2025.
10/07/2025, 10:12
Documentos
Ato Ordinatório
•30/07/2025, 08:40
Sentença
•08/07/2025, 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/08/2025, 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
01/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de julho de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829782-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 08:41
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 08:40
Expedição de Certidão.
30/07/2025, 08:39
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 11:18
Publicado Sentença em 10/07/2025.
10/07/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829782-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais com pedido de repetição de indébito com pedido de liminar ARTHEMÍSIA MARA ASSUNÇÃO MEDEIROS GOMES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Diz que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré em sua residência localizada na Avenida Presidente KENNEDY, n° 2680- BL TARRAGONA, AP302, Condomínio Catalunya, Bairro Piçarreira, CEP 64055-585, Teresina – PI, com medidor de energia de Código Único 1390404-3. Alega que teve sua energia elétrica suspensa de forma indevida em razão do não pagamento de faturas de energia elétrica referente aos meses de outubro e novembro de 2020 e que não os pagou por entender que a conta estava fora do seu padrão de consumo médio. Aduz que pediu a concessionária ré por varias vezes que fizesse uma inspeção no medidor e que se abstivesse de cessar o fornecimento de energia elétrica, os quais não foram atendidos. Todavia, achou melhor pagar a conta a fim de que fosse restabelecido o serviço de energia elétrica, pelo que entende fazer jus a indenização por danos morais e materiais, bem como a revisão dos valores de suas faturas de energia elétrica. Requer a concessão de medida liminar para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora e/ou para que promova o religamento, caso tenha realizado o corte, pugnando, ainda, pela suspensão das cobranças referentes aos débitos que entende indevidos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, refaturamento das contas de energia para o seu consumo médio, bem como condenação da ré ao pagamento dos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 26955138 pugnando pela improcedência do pedido em razão do débito ser decorrente do consumo real de energia elétrica da autora, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 28952937 reiterando o pedido contido na inicial. Despacho saneador no id n° 68981064. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é própria de consumo, porquanto o demandante se submete ao conceito de consumidor, constante do art. 2º do CDC e a demandada, por sua vez ao conceito de fornecedor, constante no art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica deve ser analisada em consonância com as normas consumeristas. É cediço que embora seja indiscutível a relação de consumo existe entre as partes, não se pode olvidar que mesmo nos casos de aplicação da regra do inciso VIII do art. 6º do CDC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) e, o réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, cabe ao juiz examinar a necessidade da inversão do ônus da prova, convencido da verossimilhança das alegações, impõe ao fornecedor o ônus de provar que sua conduta foi regular e lícita. Ora, como visto no contexto dos autos, as afirmações da parte autora comportam verossimilhança suficiente a resultar na inversão do ônus da prova, prevalecendo, portanto, o teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso dos autos, verifico que a requerente é titular da UC n° 1390404-3, tendo restado incontroverso que em meados de 2020, algumas faturas da autora foram geradas com valores acima do seu consumo regular de energia elétrica. Os documentos de id n° 13793259 indicam que as faturas com vencimento em julho de 2020, no valor de R$ 1.594,50 (um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e agosto de 2020, no valor de R$ 1.413,60 (um mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos) estão aparentemente acima do padrão médio de consumo da parte autora. Ocorre que a empresa ré, administrativamente, revisou as faturas, conforme se observa nos documentos de id n° 13793260, através das quais se observa que os valores cobrados no lançamento estão dentro da média de consumo da requerente. A parte autora atrasou os pagamentos dos meses subsequentes, o que gerou um aviso de corte no fornecimento de energia na UC da autora. A parte ré, por sua vez, informou que a unidade consumidora da autora não mais apresentava débitos pretéritos, que o medidor instalado havia sido substituído em 05/03/2021 e que atendeu uma solicitação de desligamento da energia formulada pelo consumidor no dia 29/12/2021 (id n° 56400125). A despeito do corte de energia elétrica, verifico que foi cumprido o dever de informar através da comunicação do corte (id n° 13935090). Relativamente a um débito recente passível de corte no fornecimento de energia, a parte ré cobrou uma taxa denominada “religação à revelia” sem entretanto, comprovar que a autora tenha se utilizado da reconexão do serviço sem a autorização ou conhecimento da concessionária ré, devendo, dessa forma, o valor pago ser devolvido para autora. Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a residência da parte autora tenha ficado sem fornecimento de energia elétrica de forma indevida, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização. DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia paga indevidamente referente a taxa de religação à revelia”, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática adotada pelo TJPI, a partir desembolso, e ainda juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbências, devendo arcar, ainda, com as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
08/07/2025, 13:12
Expedição de Certidão.
24/03/2025, 18:31
Conclusos para despacho
24/03/2025, 18:31
Juntada de certidão
24/03/2025, 18:30
Decorrido prazo de ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:19
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/01/2025, 22:08
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 22:08
Expedição de Certidão.
16/07/2024, 13:50
Conclusos para decisão
16/07/2024, 13:50
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 14:55
Decorrido prazo de ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
09/05/2024, 04:19
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2024, 18:05
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2024, 13:47
Expedição de Certidão.
25/01/2024, 13:32
Conclusos para decisão
25/01/2024, 13:32
Juntada de certidão
25/01/2024, 13:30
Decorrido prazo de ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 06:58
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 10:08
Conclusos para despacho
05/04/2023, 11:55
Expedição de Certidão.
05/04/2023, 11:55
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2022, 18:23
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 09:26
Juntada de Petição de documentos
04/05/2022, 22:36
Juntada de Petição de contestação
04/05/2022, 22:26
Juntada de Petição de contestação
04/05/2022, 22:24
Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 09:40
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 17:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/09/2021 23:59.