Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILVAN LIMA MELO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por GILVAN LIMA MELO contra sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu execução individual fundada em sentença coletiva transitada em julgado, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alegou que somente tomou ciência do trânsito em julgado da sentença coletiva em 21/05/2019, quando o processo retornou à 1ª instância, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir dessa data. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença coletiva deve ser contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da data em que o exequente teve ciência desse trânsito. 3. A sentença é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, quando confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão. 4. Aplica-se ao caso o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95 ao juizado da Fazenda Pública. 5. O prazo prescricional da execução individual tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva, e não o momento em que a parte individualmente toma ciência desse trânsito, sob pena de insegurança jurídica e violação à estabilidade temporal das decisões judiciais. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0808921-65.2024.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por GILVAN LIMA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. A insurgência recursal repousa na alegação de que o exequente apenas teve ciência do trânsito em julgado da execução coletiva em 21/05/2019, quando o processo retornou da 2ª instância para a 1ª instância, defendendo, portanto, que o prazo prescricional para propositura da execução individual somente teria início a partir daquela data. Contrarrazões apresentadas (ID 25050975). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.