Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVANE VIEIRA PESSOA Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO DE LEI EM MURAIS OFICIAIS. VALIDADE. FGTS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Novo Santo Antônio/PI ao pagamento de valores relativos ao FGTS, referentes ao período entre 01/01/2017 e 01/03/2022, bem como de anotação de vínculo na CTPS. A autora sustenta ter sido admitida por concurso público sob regime celetista e que houve mudança para o regime estatutário apenas em 2022, sem, contudo, ter sido realizado o recolhimento fundiário nesse intervalo. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a publicação do estatuto dos servidores municipais por meio da afixação em murais públicos, à luz do princípio da publicidade; e (ii) determinar se há direito ao recebimento do FGTS e à anotação na CTPS por servidor regido por regime jurídico estatutário. 3. A publicação do Estatuto dos Servidores Municipais mediante afixação em murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual do Piauí, é válida e suficiente para garantir a eficácia da norma, especialmente em municípios que não dispõem de órgão oficial de imprensa. 4. A Lei Municipal nº 11/97, publicada em 1997, instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, tornando inaplicável o regime celetista, ainda que a autora tenha ingressado por concurso público após sua vigência. 5. O vínculo estabelecido entre a autora e o ente municipal é jurídico-administrativo, o que afasta o direito ao FGTS, benefício exclusivo de trabalhadores regidos pela CLT. 6. Igualmente, a anotação do vínculo em CTPS é medida própria do regime celetista, sendo incabível no caso de vínculo estatutário. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. Recurso improvido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801356-08.2023.8.18.0036 Origem:
REQUERENTE: LUCIVANE VIEIRA PESSOA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO Advogados do(a)
APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801356-08.2023.8.18.0036
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que exerce a função de auxiliar de enfermagem no Município de Novo Santo Antônio-PI, tendo sido admitida em 01.10. 2003, cargo que desempenha ininterruptamente desde então, percebendo remuneração mensal de R$ 1.858,49 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Relata que sua contratação se deu mediante prévia aprovação em concurso público, sob o regime celetista, regime este mantido até a publicação do Estatuto dos Servidores Municipais de Novo Santo Antônio, em março de 2022, quando ocorreu a transmudação para o regime jurídico-administrativo. No entanto, sustenta que o ente municipal não realizou os depósitos fundiários devidos ao longo de todo o período em que esteve submetida ao regime celetista. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS no período compreendido entre 01/01/2017 e 01/03/2022, totalizando a quantia de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), referentes ao vínculo mantido até a data da publicação do referido estatuto no Diário Oficial. Sobreveio sentença (id nº21562050) que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 5º, inciso I da Lei nº 179/97, e de anotação da CTPS. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs Apelação (id nº21562051), aduzindo, em síntese: i) Da ausência de prova de publicação do estatuto até março/2022 – ônus da prova do réu; ii) – Do direito ao FGTS – verba fundiária devida ao obreiro e iii) – da prescrição aplicável ao caso. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº21562054). É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 06/08/2025