Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827657-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido, com a determinação para o autor recolher as custas processuais. Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte. É o sucinto Relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo o processo ser extinto em caso de não pagamento. É o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. MODIFICAÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais.(TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA TARDIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O não cumprimento de determinação do juízo para o pagamento das custas iniciais culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes; 2. Sentença mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06695756020208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO IMPEDITIVA DA REDISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAMENTO - NÃO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Esbarra em preclusão a pretensão de rediscutir, em apelação, o direito à gratuidade de justiça, quando o benefício foi indeferido antes da sentença, por decisão interlocutória irrecorrida, e não se observam fatos novos que justifiquem a reabertura da análise do tema - Em regra, o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de validade processual, sem o qual a petição inicial não deve ser processada, inclusive nos embargos à execução, pois o artigo 10, II, do Provimento-Conjunto 75/2018 deste TJMG, autorizando o recolhimento ao final, refere-se apenas à taxa judiciária, que não se confunde com as custas iniciais - Antes de processada a inicial com a ordem de citação do réu, a extinção do processo por ausência ou insuficiência de pagamento das custas iniciais rege-se pelo artigo 290 do CPC, segundo o qual a intimação da parte para sanar a falta não precisa ser pessoal, dando-se na pessoa do advogado - Se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado a recolher as custas iniciais, não o faz ou o faz de modo incompleto, deve o juiz, se ainda não determinou a citação do réu, extinguir o processo sem exame de mérito com base no artigo 290 do CPC, que alude ao cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10000210833711001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina