Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado e a regularidade das cobranças, com condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) verificar se a cobrança realizada caracteriza dano moral ou repetição de indébito; (iii) avaliar se está configurada a litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito nomeado pelo juízo sob o crivo do contraditório, conclui pela autenticidade da assinatura da autora no contrato, prevalecendo sobre o laudo particular apresentado. O banco apresentou comprovante de transferência do valor contratado e cópia do contrato firmado, cumprindo seu ônus probatório após a inversão autorizada com base no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula nº 26 do TJ. A relação jurídica se mostra válida, com demonstração de contratação consciente e ausência de vício de vontade, não se verificando falha na prestação do serviço bancário. Não configurada cobrança indevida ou qualquer ilicitude, afasta-se a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. A hipossuficiência da autora, embora reconhecida, não implica por si só ausência de capacidade para contratação válida, tampouco enseja presunção absoluta de nulidade da avença. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial grafotécnico elaborado por perito do juízo prevalece sobre laudo particular, quando elaborado sob contraditório e de forma técnica. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado afasta a tese de inexistência de contratação e de cobrança indevida. A simples alegação de desconhecimento do contrato não basta para afastar a validade da relação jurídica demonstrada por provas documentais robustas. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, sendo incabível sua imposição com base apenas na rejeição dos pedidos formulados. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800010-81.2018.8.18.0073 Origem:
APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-81.2018.8.18.0073
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0800010-81.2018.8.18.0073, 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato /PI), contra o BANCO PAN S/A. Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Contestando, a parte ré defendeu a validade do contrato, fazendo juntar o contrato celebrado (ID 19711401), bem como comprovante de transferência do valor (ID 19711404). Perícia grafotécnica realizada no ID 19711446, concluindo pela autenticidade da assinatura do autor no contrato. Por sentença, o MM. Juiz assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Reconheço, outrossim, a litigância de má-fé por parte da autora e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a anulação da sentença e determinar o retorno dos Autos à origem para regular instrução, considerando que o juízo de 1º grau cerceou o direito de defesa e que não permitiu que o Apelante pudesse fazer os esclarecimentos necessários à respeito da perícia grafotécnica. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontra os pressupostos de sua admissibilidade. Consta dos autos a impugnação da autora em relação à veracidade da assinatura inserta no contrato. A perícia grafotécnica realizada (ID. 19711446) concluiu que a assinatura questionada no contrato é autêntica, proveio do punho escritor do autor. Por outro lado, não merece prosperar a irresignação do autor, quando afirma que “o juízo de 1º grau cerceou o direito de defesa e que não permitiu que o Apelante pudesse fazer os esclarecimentos necessários, especialmente para contrapor o seu laudo particular apresentado e o comparativo abaixo, que demonstra ter havido falsificação grosseira” Isto porque, em Sentença, o magistrado justificou que havendo conflito entre laudo pericial apresentado pela parte impugnante e laudo pericial judicial, este último deve prevalecer, vejamos: “a perícia grafotécnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento em questão, e, havendo conflito entre laudo pericial apresentado pela parte impugnante e laudo pericial judicial, este deve prevalecer, em atenção ao princípio do distanciamento dos interesses das partes” Registre-se que os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, segundo Pontes de Miranda. Tem-se, pois, que a vontade da autora não restou viciada, não repercutindo diretamente no plano de validade do negócio jurídico, uma vez que a mesma fora evidenciada de forma livre e consciente, restando, pois, existente a contratação. Dessa forma, o MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS. Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos cópia do contrato n° 301975358-5 (Id. 19711401, fls. 15 e também ID. 19711376, juntado pelo próprio autor), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id. 19711404), conforme informado no ajuste contratual por ela assinado. Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado a restituição do valor descontado. Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato. Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral. Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos. No tocante a litigância de má-fé, de início, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81, do CPC/2015, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente com os respectivos fins. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, apenas para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé, devendo a sentença ser mantida nos seus demais termos. É o voto. Teresina, 30/08/2025