Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODETE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM COMPROVAÇÃO DE “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de prestação previdenciária, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de não ter contratado o serviço nem autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com elementos digitais comprobatórios, é válido; (ii) estabelecer se a autora agiu com má-fé ao pleitear a declaração de nulidade do contrato; e (iii) determinar se a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida, uma vez que a parte apelante demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio dos documentos que atestam seus rendimentos mensais limitados ao benefício previdenciário. Caracteriza-se típica relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, por conta da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de documentos, incluindo cópia do contrato, “selfie”, geolocalização, data, hora e comprovante de transferência bancária para a conta da apelante, elementos que não foram impugnados especificamente. O contrato, por ter sido celebrado por agente capaz, possuir objeto lícito e forma legal, atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo motivo para sua anulação. A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva devem ser preservados, sobretudo quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores pela parte apelante. A condenação por litigância de má-fé se mostra adequada, dado que a autora, apesar de ter consentido e usufruído dos valores contratados, ajuizou demanda negando a existência do negócio jurídico. Entretanto, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% do valor atualizado da causa, considerando-se a situação econômica da apelante, beneficiária de proventos equivalentes a um salário-mínimo, e o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada mediante elementos probatórios como “selfie”, geolocalização e comprovante de transferência bancária. Configura-se litigância de má-fé quando a parte, ciente da contratação e do recebimento dos valores, ajuíza ação negando a celebração do contrato para obter vantagem indevida. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida em atenção ao princípio da razoabilidade e à capacidade econômica da parte sancionada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801891-70.2022.8.18.0100
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODETE ALVES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801891-70.2022.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato 346648281-1, que não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação(Num.15321098), sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato,(Num.15321102), dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora(Num.15321101) Réplica à Contestação (Num.15321108) Por sentença(Num.15321177), o d. Magistrado singular assim julgou:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC,CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.15321180), pugnando pela reforma da sentença, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, e no mérito que seja julgado procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e a condenação do requerido em danos morais e materiais. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões(Num.15321183), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando) O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteada pela recorrente, tendo em vista que os rendimentos mensais recebidos pela mesma, comprovam sua hipossuficiência, a justifica a concessão das benesses da gratuidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato(Num.15321102), dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora,(Num.15321101) Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos. Ainda na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato. De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo. Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor. Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual. Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).Mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 28/07/2025