Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOAO DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado com a autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A instituição apelante sustentou a validade da contratação, demonstrando a regularidade formal do contrato com assinatura a rogo, presença de duas testemunhas, além da efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes é nulo ou válido; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais e morais em decorrência da contratação e cobrança do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A condição de hipossuficiência e de idosa da autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça, sem que isso afaste a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O contrato preenche os requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, com a assinatura a rogo do consumidor, devidamente acompanhada de duas testemunhas, conferindo validade formal ao ajuste. Restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora, o que confirma a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação contratual. A cobrança das parcelas decorrentes do contrato caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A instituição financeira comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. Não demonstrada pela autora a inexistência de contratação ou de recebimento dos valores, ônus que lhe incumbia conforme a distribuição dinâmica da prova nas relações de consumo. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a regularidade do contrato e a transferência dos valores, inexiste direito à indenização, conforme decidido no precedente do TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação entre instituição financeira e consumidor configura relação de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A validade do contrato de empréstimo bancário subsiste quando formalizado com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, e atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil. A efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e exclui o dever de indenizar. A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado e executado constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801667-71.2022.8.18.0088
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo nº 0801667-71.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI) ajuizada por JOAO DA CONCEICAO, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de um contrato de empréstimo consignado que não firmou (Contrato n.º 175952888). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Na contestação(Num.14852908), o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos o contrato firmado (Num.14852910), e o comprovante de transferência de valores (ID (Num.14852912). Réplica à Contestação (Num.14853119) Por sentença (Num.14853125), o d. Magistrado julgou
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 –CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 – CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Num.14853137), sustentando a legalidade do contrato e a transferência do valor contratado em beneficio da autora. Inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido. A parte apelada/autora apresentou suas contrarrazões(Num.14853143) É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a ré/apelante que o contrato fora regularmente realizado, colacionando-os aos autos devidamente contrato, com a transferência do valor contratado em benefício do mesmo. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelada. Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação cópia do instrumento contratual (Num.14852910) onde consta a assinatura a rogo por terceiro, e na presença de duas (02) testemunhas. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente (TED – Num.14852912). Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em indenização por dano moral e por danos materiais. Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora. Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida/apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu. Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a reforma da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Cumpre inverter a condenação em custas e honorários. É o voto. Teresina, 28/07/2025