Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IMACULADA CONCEICAO NASCIMENTO, ODILON DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Ausência de comprovação mínima do dano e do nexo causal. Recurso improvido. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805113-23.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais proposta em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A. A demanda foi ajuizada sob alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pleiteando indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu não estarem comprovados o fato concreto do serviço defeituoso e seus efeitos diretos, específicos e imediatos em relação aos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos que comprovem a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o consequente dano moral alegado, aptos a ensejar a responsabilização civil da concessionária. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, todavia, não exime a parte autora de apresentar, ainda que minimamente, elementos capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 5. Os documentos apresentados — notícias, capturas de tela e relatório da ANEEL — não demonstram nexo de causalidade entre eventual falha da concessionária e os alegados danos experimentados pelos autores. 6\. Ausente a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito.” “2. A ausência de comprovação de nexo causal entre a falha do serviço e o alegado dano afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por não considerar comprovados o fato concreto do serviço, causador de danos diretos, específicos e imediatos em relação aos apelantes. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença para condenar a Empresa ao pagamento de danos morais, conforme requisitado na Exordial. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório. Passo a decidir: VOTO O Desembargador votando: De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, a parte Apelante não trouxe nenhum documento comprobatório apto a demonstrar que sofreu algum dano decorrente de mau fornecimento de serviços pela parte Apelada. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante, como fato constitutivo de seu direito, apresenta tão somente notícias sobre falta de energia elétrica na cidade de Teresina, print de tela do site “Reclame Aqui” e um Relatório de Fiscalização da ANEEL, não conseguindo comprovar nexo causal entre ato ilícito da Apelada e algum possível dano que tenha sofrido. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do STJ supracitada, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e ante a comprovação mínima do direito alegado, a manutenção da Sentença recorrida é medida que deve se impor.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo incólumes os termos da sentença. Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva pela gratuidade de justiça concedida. É o voto. Teresina, 28/07/2025