Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZULMIRA BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Zulmira Batista da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, e aplicou à autora a penalidade por litigância de má-fé. A insurgência recursal limitou-se ao pedido de exclusão da condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta processual da parte autora, ao alegar inexistência de relação jurídica posteriormente demonstrada como válida, caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser utilizado como instrumento ético de realização da justiça, sendo reprovável o uso de artifícios que contrariem os deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme previsto nos arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC. Restou comprovado que a parte autora descumpriu determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, configurando inércia e ausência de diligência mínima exigida no processo cooperativo, legitimando a extinção sem resolução de mérito. A tentativa da autora de alegar inexistência de contrato válido, sem apresentar elementos mínimos de prova, e em contradição com documentos juntados pela parte ré, revela atuação dolosa e abusiva, ensejando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. Jurisprudência consolidada reconhece a aplicação da sanção de má-fé processual quando verificada a tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante a omissão ou distorção de fatos essenciais à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A alegação infundada de inexistência de relação contratual, desacompanhada de documentos mínimos exigidos judicialmente, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que distorce ou omite fatos relevantes com o intuito de induzir o juízo a erro, especialmente quando restar demonstrada a validade do negócio jurídico impugnado. A boa-fé objetiva e o dever de cooperação impõem às partes a obrigação de diligência mínima no cumprimento das ordens judiciais e na instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I; 80, II e III; 321, parágrafo único; 330, III; 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020; TJ-SP, AC nº 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJ-MS, AC nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020. RELATÓRIO
autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-93.2024.8.18.0109
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Em sentença (id.20528547), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito Nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id.20528560), alegou a parte apelante requer o provimento do recurso para que seja afastada a litigância de má-fé. Em suas contrarrazões (id. 24316414), o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 28/07/2025