Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
APELADO: I MELAO LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 314/STJ. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000428-76.2014.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, autarquia federal, nos autos da execução fiscal que move em face de I. MELÃO LOPES – ME, visando à cobrança do crédito tributário no valor de R$ 1.629,39, inscrito em dívida ativa da União. II. A execução foi ajuizada em 2014, tendo havido a regular citação do executado em outubro de 2017, sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos à execução. III. Diante da inércia do devedor, o exequente requereu, em 2020, a realização de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD, o qual resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 349,59. O executado foi intimado da constrição, permanecendo igualmente inerte. O INMETRO, por meio de sua procuradora, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, em seguida, sua conversão em renda da União, após o decurso do prazo legal para embargos. IV. O juízo de origem, todavia, entendeu que houve inércia da exequente quanto à prática de atos efetivos de impulsionamento da execução, mesmo após reiteradas intimações. Em razão disso, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. V. Inconformado, o INMETRO interpôs apelação, sustentando que houve prática de atos executivos relevantes, como pedido de penhora eletrônica e requerimento de transferência de valores bloqueados, inexistindo abandono ou desídia. VI. Da análise dos autos constata-se que é notória a morosidade excessiva e a ausência de impulso processual adequado por parte da exequente. O processo tramita desde 2014, sem que tenha havido expropriação definitiva de bens ou qualquer providência eficaz que justificasse sua continuidade. Após a penhora parcial realizada em 2020 (R$ 349,59), o exequente permaneceu inerte, mesmo diante de intimações judiciais expressas para impulsionar o feito. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 314/STJ), firmou entendimento de que a inércia da Fazenda Pública, devidamente intimada, autoriza a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, sendo inaplicável, nesses casos, a Súmula 240/STJ. VIII. No caso dos autos, verifica-se que a sentença ora recorrida encontra-se em harmonia com os princípios da celeridade e eficiência processual, e com a jurisprudência consolidada. IX. Note-se que a intimação pessoal da Fazenda foi realizada por meio do Portal Eletrônico, pois, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/06, em seu art. 5º, § 6º, as intimações realizadas por meio de portal eletrônico próprio passaram a ter caráter pessoal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, estabelece expressamente que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por maio eletrônico. X. A sentença está em consonância com os princípios da eficiência e celeridade processual, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. XI. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil determina que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” o que se verificou no caso, de forma que nada há que se reformar na r. sentença. XII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, autarquia federal, nos autos da execução fiscal que move em face de I. MELÃO LOPES – ME, visando à cobrança do crédito tributário no valor de R$ 1.629,39, inscrito em dívida ativa da União. A execução foi ajuizada em 2014, tendo havido a regular citação do executado em outubro de 2017, sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos à execução. Diante da inércia do devedor, o exequente requereu, em 2020, a realização de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD, o qual resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 349,59. O executado foi intimado da constrição, permanecendo igualmente inerte. O INMETRO, por meio de sua procuradora, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, em seguida, sua conversão em renda da União, após o decurso do prazo legal para embargos. O juízo de origem, todavia, entendeu que houve inércia da exequente quanto à prática de atos efetivos de impulsionamento da execução, mesmo após reiteradas intimações. Em razão disso, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. Inconformado, o INMETRO interpôs apelação, sustentando que houve prática de atos executivos relevantes, como pedido de penhora eletrônica e requerimento de transferência de valores bloqueados, inexistindo abandono ou desídia. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, autarquia federal, nos autos da execução fiscal que move em face de I. MELÃO LOPES – ME, visando à cobrança do crédito tributário no valor de R$ 1.629,39, inscrito em dívida ativa da União. A execução foi ajuizada em 2014, tendo havido a regular citação do executado em outubro de 2017, sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos à execução. Diante da inércia do devedor, o exequente requereu, em 2020, a realização de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD, o qual resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 349,59. O executado foi intimado da constrição, permanecendo igualmente inerte. O INMETRO, por meio de sua procuradora, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, em seguida, sua conversão em renda da União, após o decurso do prazo legal para embargos. O juízo de origem, todavia, entendeu que houve inércia da exequente quanto à prática de atos efetivos de impulsionamento da execução, mesmo após reiteradas intimações. Em razão disso, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. De fato, da análise dos autos constata-se que é notória a morosidade excessiva e a ausência de impulso processual adequado por parte da exequente. O processo tramita desde 2014, sem que tenha havido expropriação definitiva de bens ou qualquer providência eficaz que justificasse sua continuidade. Após a penhora parcial realizada em 2020 (R$ 349,59), o exequente permaneceu inerte, mesmo diante de intimações judiciais expressas para impulsionar o feito. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, mesmo tratando-se da Fazenda Pública, não se admite a eternização dos processos executivos diante da ausência de atos efetivos para a satisfação do crédito. Vejamos: TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Estadual. Intimação eletrônica com efeito de intimação pessoal - Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Federal nº 11.419/06. Exequente que permaneceu silente quanto intimado a se manifestar. Inteligência do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1509863-39.2016.8.26.0132 Catanduva, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2024) TJMT. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ). 3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE - DECLARAÇÃO SEM REQUERIMENTO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 485, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - TEMA REPETITIVO 314 - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme se extrai do tema repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a redação do artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, no caso de cumprimento de sentença não impugnado, é possível a extinção do processo, por abandono do exequente, sem requerimento da parte executada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00213847320158130707, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP n. 1.120.097/SP), se posicionou favoravelmente à extinção de ofício por abandono, nas execuções em que, devidamente intimada para diligenciar no feito, a Fazenda Pública tenha se quedado inerte de forma injustificada. Vejamos: STJ. Tema Repetitivo 314. Tese Firmada: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. STJ. PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.352.882/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.) STJ. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) STJ. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) No caso dos autos, verifica-se que a sentença ora recorrida encontra-se em harmonia com os princípios da celeridade e eficiência processual, e com a jurisprudência consolidada. Note-se que a intimação pessoal da Fazenda foi realizada por meio do Portal Eletrônico, pois, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/06, em seu art. 5º, § 6º, as intimações realizadas por meio de portal eletrônico próprio passaram a ter caráter pessoal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1º, estabelece expressamente que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por maio eletrônico. O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil determina que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” o que se verificou no caso, de forma que nada há que se reformar na r. sentença. Assim,
diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.