Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ter chegado ao destino final com atraso de 11 horas, em razão de alteração no itinerário do voo promovida pela companhia aérea, e postulou indenização por danos morais. A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva da autora pela perda do voo de conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da companhia aérea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva e independe de culpa, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. 4. A existência de culpa exclusiva do consumidor constitui excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A autora não produziu prova mínima de que a perda do voo de conexão decorreu de falha da companhia aérea, sendo incontroverso que não compareceu ao portão de embarque no horário previsto. 6. A alegação de erro de informação por parte de funcionária da companhia aérea não foi comprovada nos autos, recaindo sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva do consumidor, que deixa de comparecer ao portão de embarque no horário estipulado, afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por eventual perda de voo de conexão. 2. A ausência de prova da falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801415-59.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca das Chagas Oliveira, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 17189356). Em suas alegações recursais, os apelantes requereram a reforma total da sentença, ao argumento de que, em decorrência da alteração promovida pela apelada, somente chegou ao seu destino final com 11 (onze) horas a mais do que a programação inicial. Advoga que diante desse cenário, é devida a reparação dos danos morais causados pela apelada. Com fundamento nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 17863101). Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 17863107). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18994332). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 20495362). Houve tentativa de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo (Id. 24147012). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O proposto consiste em definir se, no caso concreto, houve falha na prestação dos serviços prestados pela apelada, bem como se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil. De antemão, convém lembrar que aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a nítida relação de consumo existente entre as partes. Pois bem, conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo. Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Entretanto, a despeito de todo o exposto, é impositivo concluir que melhor sorte não assiste ao apelante. Isso, porque a apelante não se desincumbiu, ainda que minimamente, de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. De saída, cumpre registrar que não houve atraso no voo que partiu de São Paulo/SP até Brasília/DF, portanto, nesse ponto, não há falar em qualquer falha na prestação dos serviços da apelada. Pelo que se infere nos autos, a apelante deixou de embarcar no voo de Brasília/DF até Teresina/PI, em virtude de sua culpa exclusiva, por não ter comparecido ao portão de embarque no horário previsto, o que afasta a responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3.º, II, do CDC. Se não, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERDA DO VOO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - RI: 50508041920228090088 ITUMBIARA, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Apelação – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Recurso dos autores. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal – Rejeitada. Perda de voo por "no-show" – Autores que adquiram as passagens cientes dos horários de embarque do voo e não se apresentaram em tempo hábil para embarcar – Alegação de que a culpa se deu por prestação de informações equivocadas de funcionários da 2ª requerida que não foram comprovados – Autores que pugnaram, em especificação de provas, pela apresentação das imagens de câmera de segurança para comprovar o alegado – Pedido que deveria ter sido formulado em eventual produção antecipada de provas, eis que a apresentação de tais imagens sequer é de responsabilidade das requerida – Prova pretendida que, ademais, não afastaria a obrigação dos consumidores de serem diligentes em se apresentar no horário adequado para o embarque – Falha na prestação do serviço não demonstrada - Ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores – Inteligência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118503020238260066 Barretos, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) Em que pese a alegação da apelante no sentido de que o não comparecimento ao portão de embarque se deu por um descuido de uma funcionária da apelada, associada ao desencontro de informações, a única prova apresentada nos autos se trata do próprio bilhete de passagens, o que não é suficiente para corroborar a referida tese. Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida impositiva. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator