Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira, alegando vício de consentimento, ausência de contratação válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude nos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial é válido e eficaz, afastando-se a tese de vício de consentimento e de nulidade contratual invocada pela Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras enquadram-se como fornecedoras de serviços e, portanto, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. Reconhecida a hipossuficiência da Apelante, correta a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial, constando identificação da sessão, data, hora, geolocalização e documentos pessoais da contratante, evidenciando a autenticidade do consentimento. A liberação dos valores pactuados foi comprovada por transferência bancária (TED) contendo o número do contrato, o que afasta a tese de ausência de recebimento ou de erro quanto à natureza da operação contratada. A contratação de cartão de crédito consignado, com previsão de desconto mínimo em folha, foi devidamente autorizada pela Apelante, não havendo demonstração de qualquer induzimento a erro ou fraude. A validade da Cédula de Crédito Bancário Digital é expressamente reconhecida pela Lei nº 13.986/2020 (art. 27-A) e pela Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, admitindo-se a assinatura por biometria facial como método seguro de autenticação. A Apelante, devidamente intimada, não apresentou impugnação específica aos documentos juntados pela instituição financeira nem comprovou qualquer vício de consentimento ou irregularidade nos descontos. Inexistente a ilicitude contratual ou dano indenizável, incabíveis os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A manutenção da sentença se impõe, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado firmado por assinatura eletrônica com biometria facial possui validade jurídica, desde que atendidos os requisitos de autenticidade e consentimento. A disponibilização e utilização de valores decorrentes do contrato afastam a alegação de vício de consentimento ou inexistência de negócio jurídico. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo credor afasta a alegação genérica de irregularidade contratual. A Cédula de Crédito Bancário Digital, emitida por sistema eletrônico, é válida e eficaz conforme a Lei nº 13.986/2020. Inexistente vício ou dano, não se justifica a repetição de indébito nem a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §§2º e 11; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCív nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, ApCív nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, ApCív nº 70077970374, Rel.ª Des.ª Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803675-90.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de PedroII/ PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante arguiu pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como a consequente condenação do Banco/Apelado ao pagamento de danos morais e na repetição do indébito. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 22884341. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID num. 22884341, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura eletrônica, através do biometria facial da Apelante (ID num. 20782657), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se a TED referente ao valor liberado constante no contrato (ID num. 20782658), inclusive constando número do contrato objeto da lide. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa alfabetizada, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação. Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que Apelante recebeu o valor contratado, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica, tampouco juntado provas que desconstituísse a validade do comprovante de transferência. Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante, não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade. Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos. Analisando os autos, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido possui a assinatura eletrônica do Apelante, com a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação. Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Logo, não se desincumbiu a Apelante do seu ônus probatório de comprovar que o contrato de empréstimo consignado se ressente de vício de consentimento decorrente da idade avançada, ou pela ausência de contrato ou ausência de TED, há que julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo. No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.