Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-85.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA FINS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente a ação declaratória de nulidade contratual, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a existência de contratação válida e recebimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento na alegada alteração da verdade dos fatos e na utilização abusiva do processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 80, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, destacando-se, no caso, o inciso II, relativo à alteração da verdade dos fatos por parte do litigante. Restou comprovado nos autos que a Apelante celebrou contrato com a instituição financeira Apelada e usufruiu dos valores contratados, conforme TED acostado aos autos, o que revela ciência da contratação e descaracteriza a alegação de desconhecimento. A conduta da Apelante evidencia tentativa de induzir o juízo a erro, ao negar contratação válida e recebimento de valores, o que caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, tipificando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte que intenta demanda negando contratação cuja existência está documentalmente comprovada, especialmente quando já beneficiada pelos valores recebidos, incide em litigância de má-fé. Mantém-se a multa aplicada, diante da comprovação de comportamento processual reprovável, que viola os deveres de lealdade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da contratação e do recebimento de valores, nega tais fatos no processo com o intuito de obter vantagem indevida. A alteração consciente da verdade dos fatos justifica a aplicação da multa prevista no art. 80, II, do CPC. A boa-fé objetiva e a lealdade processual são deveres que vinculam as partes e cuja violação atrai sanção processual compatível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0802730-70.2016.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 15.12.2020, 1ª Câmara Cível; TJ-GO, AC 0293357-53.2020.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15.03.2021, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21060670), o Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, e condenando a Apelante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (id nº 20346592), a Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão. Nas contrarrazões (id nº 20346597), o Apelado pleiteia, em síntese, pela manutenção da sentença de 1ª grau em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21759084. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22889735, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Codex processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam, ispsis litteris: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).” In casu, a Apelante embora tenha celebrado contrato com o Apelado demandou em juízo alterando a verdades dos fatos, posto que afirmou desconhecer que havia, de fato realizado contratação, inclusive se beneficiando dos valores disponibilizado em sua conta bancária, conforme TED juntado aos autos, alterando, portanto, a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. Denota-se inequívoca conduta maliciosa da Apelante que, dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no Judiciário e o fato de o contrato celebrado ter sido objeto de discussão perante este juízo, é devida a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL-- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- PENA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para “perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08027307020168120004 MS 0802730-70.2016.8.12.0004, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A documentação instrutória, notadamente termo de adesão - INSS/autorização para descontos nos benefícios previdenciários devidamente assinado, demonstra ausência de vício de consentimento na espécie. 2. O documento de transferência (DOC) no valor do contrato destinado à conta de titularidade da contratante sem contraprovas, indicam que o numerário objeto do contrato de fato foi disponibilizado à apelante. 3. A demora da apelante em adotar medidas para coibir os descontos, supostamente indevidos, eis que acontecem desde 2011, pressupõe conhecimento e aceitação do mútuo. 4. Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. 5. Impõe-se a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência da parte. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02933575320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021).” Desse modo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.